
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1859/2024
Proíbe o constrangimento ou embaraço aos porteiros que se encontrem no exercício de sua profissão no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o constrangimento ou embaraço a porteiros que se encontrem no exercício de sua profissão, por meio de palavras, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos, sob pena de infração administrativa ao indivíduo, sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.
Art. 2º O porteiro é o profissional responsável por controlar o acesso de visitantes, condôminos, inquilinos, prestadores de serviços e outras pessoas em um condomínio. Ele atua como o ponto de contato inicial com as pessoas, mas o seu trabalho vai muito além do que simplesmente abrir e fechar portas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - constrangimento: toda a forma de constranger o vigilante mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda, principalmente quando estiver cumprindo ordens de seus superiores;
II - palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, ao vigilante; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores;
III - gestos: atos não verbais que reproduzam quaisquer tipos de embaraços no exercício da profissão de vigilante;
IV - intimidação: toda forma de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando- lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade, no exercício de sua profissão;
V - ofensas: toda forma de ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva ao vigilante;
VI - ameaça: promessa, através de palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave ao vigilante.
Art. 3º O cometimento de qualquer uma das condutas descritas nesta Lei será passível de multa, em valor não inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente 2 (duas) ou mais infrações e em casos de reincidência, o infrator sofrerá a penalidade em dobro.
Art. 4º Competirá ao Poder Executivo Estadual definir, por meio de seus órgãos competentes, como promoverá o registro da ocorrência, apurará o fato e aplicará as sanções aos infratores.
Art. 5º O valor da multa será cobrado pelo Estado de Pernambuco e em caso de não pagamento, será lançado como Dívida Ativa Estadual.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir a sua fiel execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.
Justificativa
O porteiro, é considerado o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 da Lei Federal nº 7.102/1983, ao qual deve-se passar por um curso de formação para atuar com regularidade em suas funções. No exercício de suas funções, um porteiro pode estar presente em locais como condomínios residenciais e comerciais, empresas, bancos, instituições públicas, hospitais, escolas, eventos, entre outros. Eles podem atuar tanto em espaços privados como em espaços públicos, sendo contratados por empresas de segurança ou por órgãos governamentais. Nesse sentido, o porteiro é quem deve zelar pela integridade física e material de pessoas, instituições e eventos, tanto no setor público quanto no privado, necessitando possuir habilidades específicas para exercer bem suas atividades, entre elas, devem estar preparadas para lidar com conflitos e agir de forma assertiva e equilibrada em situações de tensão, sendo protagonista na segurança pública.
Por essa razão solicito aos meus Ilustres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Nino de Enoque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/04/2024 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |