
Parecer 10388/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 3741/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. A FIM DE ADEQUAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO REGIME PRÓPRIO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, EM NÍVEL CONSTITUCIONAL E ÀS DETERMINAÇÕES DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 24, XII DA CF/88). MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3741/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa Altera a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco. a fim de adequar a legislação estadual às alterações promovidas no Regime Próprio Previdenciário dos servidores públicos, em nível constitucional e às determinações do Sistema de Contabilidade Federal.
Faz-se necessária a transcrição da Mensagem Governamental, na qual há detalhamento das alterações que visa promover o PLC 3741/2022. In verbis:
“Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que altera a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.
A proposta busca adequar a Lei Complementar nº 28, de 2000, às mudanças promovidas no Regime Próprio Previdenciário dos Servidores Públicos, em nível constitucional, como também às determinações do Sistema de Contabilidade Federal, contidas na Portaria ME nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, que estabelece nova classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios, conferindo nova redação ao inciso XV do art. 4º da Lei Complementar nº 28, de 2000, que trata da Dotação Orçamentária Específica (DOE), não mais admitida no exercício de 2023, porquanto tais recursos passam a ter classificação extraorçamentária.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88, para tratar de previdência social, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.................................................................................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)
................................................................................”
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
Portanto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3741/2022, de autoria do Governador do Estado.
- CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3741/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico