
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1845/2024
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir medidas de definição de prazo no agendamento de consultas, exames e outros procedimentos, que diferenciem pacientes cobertos por planos de assistência à saúde e pacientes custeados por recursos próprios.
Texto Completo
Art. 1º O art. 106-A. da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar, com as seguintes alterações:
“Art. 106-A. .......................................................................
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§ 4º Fica proibida a prática de atendimento privilegiado a pacientes particulares pelo prestador de serviço, sendo ele profissional de saúde contratado e credenciado por operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde, e ainda cooperado por operadora de plano. (AC)
§ 5º Excetuam-se da hipótese do § 4º, deste artigo, as condições excepcionais previstas no contrato firmado entre a operadora de saúde e o médico conveniado, às quais deverá ser dada publicidade. (AC)
§ 6º O agendamento de consultas, exames e outros procedimentos serão realizados de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando-se os casos de emergência e urgência, assim como as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, as gestantes, lactantes e crianças de até cinco anos. (AC)
§ 7º É vedado a utilização de agendas com prazos de agendamentos diferenciados quanto ao tempo de marcação entre o paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde, do paciente atendido após pagamento à vista, chamando de atendimento particular.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente propositura em tela, busca mitigar práticas abusivas que impactam negativamente no atendimento e assistência dos usuários de planos de assistência à saúde de maneira generalizada. É de direito do usuário atendimento igualitário independente de plano contratado ou serviço custeado, a diferenciação entre esses pacientes é ilegal e discriminatória com o intuito de pressionar os pacientes cobertos por planos e seguros privados de saúde a desembolsarem recursos próprios por consultas, exames e procedimentos que, por direito, deveriam ser custeados pelo plano ou seguro. Mas recebem a informação de celeridade em planos particulares, diferente do conveniado. Essa prática se beneficia da urgência em que os usuários possuem quando se trata de sua saúde.
Proibindo que prestadores de serviços de saúde, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que adotem práticas de agendamento diferenciado ou qualquer forma de discriminação entre beneficiários de planos privados de saúde e pacientes que optam por pagar pelo atendimento com recursos próprios, asseguramos tratamento igualitário e digno para todos os clientes.
Essa proposta legislativa é de suma importância dada sua abrangência social. Diante o exposto e relevância do tema, peço o apoio dos meus Nobres Pares, para aprovação do presente projeto de Lei.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/04/2024 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |