
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1838/2024
Altera a Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de ampliar infração já prevista.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ...........................................................................
I - comercializar produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) e etanol hidratado adulterados ou através de bomba de combustível adulterada, por dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado ou não por controle remoto, implicará na aplicação das seguintes penalidades administrativas: (NR)
.........................................................................................
§ 3º Considera-se adulterado os produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) ou etanol hidratado que esteja em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, devendo tal desconformidade ser comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada." (AC)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
O presente Projeto de Lei é apresentado com a intenção de resguardar os consumidores pernambucanos, no exercício da competência legislativa concorrente, assegurada pelo artigo 24, VIII, da Constituição Federal aos Estados, para que legislem sobre responsabilidade por dano ao consumidor.
Por meio do PLO apresentado, ampliamos a infração prevista no artigo 3º, I, da Lei 12.462, de 13 de novembro de 2003, mantendo o valor da multa. Se atualmente a infração consiste apenas na comercialização de combustíveis por meio de bombas adulteradas, com a inovação veiculada pelo Projeto a infração abarcará, também, a comercialização de tais combustíveis quando eles próprios estiverem adulterados, ampliando a hipótese de ocorrência da infração prevista no texto da norma.
Ademais, estabelecemos o que vem a ser considerado combustível adulterado, nos termos do § 3º que acrescentamos ao artigo 3º da Lei. Por fim, prevemos que cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução, garantindo ao Poder Executivo que faça a regulamentação da atuação procedimental de seus agentes que farão a fiscalização e aplicação da norma.
A medida vai, portanto, ao encontro dos ditames da Constituição Federal, e, a nosso sentir, deve ser aprovada por esta Casa Legislativa. Assim sendo, solicitamos o apoio dos nobres pares para que tal projeto seja aprovado e beneficie o povo pernambucano.
Histórico
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/04/2024 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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