
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1854/2024
Torna obrigatória a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para profissionais que atuem em espaços clínicos que atendam crianças e adolescentes.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para profissionais que atuem em espaços clínicos e que atendam crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I - espaço clínico: todo estabelecimento público ou particular que preste serviços de atendimento à saúde, incluindo, mas não se limitando a:
a) clínicas médicas;
b) consultórios médicos;
c) hospitais;
d) centros de reabilitação; e
e) centros de atendimento especializado.
II - profissionais: todo indivíduo que, de forma remunerada ou voluntária, atue no atendimento direto a crianças e adolescentes em espaço clínico
III - certidão negativa de antecedentes criminais: documento expedido pela Polícia Federal que ateste a inexistência de condenações criminais em desfavor do solicitante.
Art. 3º É obrigatória a apresentação da certidão negativa de antecedentes criminais para todos os profissionais que atendam crianças e adolescentes em espaços clínicos no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º A certidão negativa de antecedentes criminais deverá ter sido expedida no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da contratação ou do início da atividade voluntária.
§ 2º A certidão negativa de antecedentes criminais deverá ser renovada a cada 2 (dois) anos.
Art. 4º É obrigação do espaço clínico:
I - solicitar a certidão negativa de antecedentes criminais do profissional no momento da contratação ou do início da atividade voluntária, bem como quando o prazo da certidão em posse for igual ou superior a 2 (dois) anos.
II - manter arquivada a certidão do profissional enquanto este prestar serviços na clínica; e
III - comunicar às autoridades competentes sempre que houver indícios de crime contra criança ou adolescente cometido por qualquer pessoa, inclusive os profissionais que prestam serviço para a clínica.
Art. 5º O espaço clínico que descumprir esta Lei está sujeito à multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por profissional em situação irregular.
Parágrafo único. Em caso de reincidência poderá ocorrer a suspensão do funcionamento do estabelecimento por até 90 (noventa) dias ou a cassação da licença de funcionamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Justificativa
A presente proposição visa tornar obrigatória a apresentação da certidão negativa de antecedentes criminais para todos os profissionais que atuem em espaços clínicos que atendam crianças e adolescentes no Estado, com o objetivo de instituir medidas de proteção à criança e adolescente contra violências. Dados alarmantes demonstram um aumento significativo nas denúncias de violência e assédio sexual contra crianças e adolescentes em espaços clínicos.
Essa realidade exige medidas urgentes e eficazes para proteger essa população vulnerável. As crianças e adolescentes são particularmente suscetíveis a sofrerem violência e assédio sexual por diversos fatores, como a dificuldade de comunicação, dependência de cuidados e a falta de conhecimento sobre os seus direitos, por exemplo. A apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais por parte dos profissionais que atuam em espaços clínicos é uma medida fundamental para inibir a atuação de profissionais com histórico de violência, promover mais segurança nos espaços clínicos e proteger crianças e adolescentes de ficarem suscetíveis à violência, proporcionando tranquilidade e confiança para os familiares das crianças.
Expostas as razões, conclamamos os nobres pares a aprovarem este projeto de Lei com a urgência que o tema exige. As crianças e adolescentes do Estado precisam de proteção e da garantia de seus direitos
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/04/2024 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |