Brasão da Alepe

Parecer 10410/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3353/2022

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 10.973, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE POSSIBILITAR O FINANCIAMENTO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PROTEÇÃO, APOIO JURÍDICO E PSICOSSOCIAL, ACOLHIMENTO E ABRIGAMENTO EMERGENCIAL ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES CUJAS MÃES OU MULHERES RESPONSÁVEIS LEGAIS FORAM VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO, NOS TERMOS DA LEI Nº 17.666, DE 10 DE JANEIRO DE 2022, COM RECURSOS DO FUNDO.  ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3353/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993, que institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, a fim de possibilitar o financiamento de políticas e programas de proteção, apoio jurídico e psicossocial, acolhimento e abrigamento emergencial a crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022, com recursos do fundo.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Cuida-se de projeto que pretende unicamente adicionar um dispositivo à Lei 10.973/1993, que criou o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. O art. 11 da legislação prevê as entidades que podem ser contempladas com recursos do fundo, quais sejam: órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios que desenvolvam políticas e programas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; ou entidades não governamentais que desenvolvam programas similares.

A interpretação de tais regras nos permite concluir que as instituições, públicas ou privadas, que atendam menores cujas mães ou cuidadoras tenham sido assassinadas por seus companheiros, já podem ser comtempladas pelos recursos do fundo. Todavia, tal previsão não é explícita.

O projeto em questão pretende então criar a previsão específica de que os recursos do fundo podem ser destinados a entidades da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios e a entidades não governamentais que desenvolvam políticas e programas de proteção, apoio jurídico e psicossocial, acolhimento e abrigamento emergencial relacionados a crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais tenham sido vítimas de feminicídio.

Com essa inclusão, objetiva-se promover um aperfeiçoamento da regulamentação do fundo em questão, garantindo-se amparo legal para que instituições que lidem com órfãos de mães assassinadas possam ter acesso aos recursos oriundos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3353/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição facilita o acesso de recursos oriundos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente por parte de instituições que lidem com crianças e adolescentes cujas mães ou cuidadoras tenham sido assassinadas.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3353/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[29/11/2022 10:29:21] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2022 16:25:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2022 16:25:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2022 07:19:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.