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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1839/2024

Dispõe sobre a instituição da Política Estadual Tendas Violetas contra o abuso, assédio e importunação sexual em eventos realizados em espaços públicos no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Tendas Violetas, destinada à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização de eventos no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º A Política de que trata esta Lei consiste na instalação de Tenda Violeta em eventos culturais, festivos e de lazer, de grande porte, realizados em logradouros públicos destinadas à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização do evento, bem como promover o acolhimento às vítimas dessas violências.

     Art. 3º Fica assegurado a toda pessoa, independentemente de gênero, etnia, orientação sexual, idade e classe, o atendimento nas Tendas Violetas.

     Art. 4º Para os fins desta Lei consideram-se:

     I - Tendas Violetas: os espaços e estruturas reservados, dentro da área delimitada para evento cultural, festivo ou de lazer, de grande porte, realizado em logradouro público, para a distribuição de materiais informativos voltados à prevenção do abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual por meio da difusão de informações sobre a importância do consentimento explícito antes de qualquer interação sexual, assim como o atendimento às vítimas dessas violências; e

     II - eventos culturais, festivos ou de lazer, de grande porte: aqueles cuja estimativa de público seja igual ou superior a 5000 (cinco mil) pessoas.

     Art. 5º As Tendas Violetas deverão possuir estrutura física e funcional, fornecida pelo Poder Público, que contemplem, no mínimo:

     I - disponibilização de materiais informativos sobre a prevenção da violência sexual, com a finalidade de alertar a sociedade sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual;

     II - disponibilização de responsável qualificado para a realização de acolhimento, orientação e acompanhamento da vítima, caso esta queira, para a realização de denúncia das agressões às autoridades competentes;

     III - auxílio à vítima para a localização de amigos e familiares;

     IV - disponibilização à vítima de registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador; e

     V - canal físico e virtual para acionamento imediato da rede pública de apoio.

     Art. 6º São princípios basilares da Política Tendas Violetas, a serem perseguidos pelo Estado:

     I - engajamento capaz de assegurar a proatividade na implementação da Política no Estado de Pernambuco em articulação com os municípios;

     II - capacitação que permita a criação de uma estrutura de qualificação e capacitação de gestores e colaboradores sobre como proceder em caso ou suspeita de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual nos eventos de que trata esta Lei;

     III - correção, que se revela na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, além de garantir a aplicação da punição dos responsáveis; e

     IV - rigor na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através de seu encaminhamento, com os elementos probatórios possíveis, aos órgãos competentes, de forma a viabilizar a aplicação de punição aos responsáveis.

     Art. 7º Esta Política poderá ser desenvolvida de forma articulada com os órgãos estaduais competentes e os municípios, estabelecendo a necessária cooperação institucional.

     Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Eriberto Filho

Justificativa

Nossa proposição visa estabelecer a Política Estadual Tendas Violetas, destinada à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização de eventos no âmbito do Estado de Pernambuco.

Considerando a preocupante incidência de casos de abuso, assédio e importunação sexual em eventos realizados em espaços públicos no Estado de Pernambuco, é imprescindível a implementação de medidas efetivas para garantir a segurança, integridade e dignidade das pessoas que frequentam tais eventos.

A criação da Política Estadual Tendas Violetas se faz necessária para promover um ambiente saudável e respeitoso, onde todos os cidadãos possam participar livremente, sem o temor de sofrer qualquer forma de violência ou assédio.

Esta política busca não apenas coibir práticas abusivas, mas também educar e conscientizar a população sobre a importância do respeito mútuo, da igualdade de gênero e do combate à cultura do assédio.

Portanto, a instituição da Política Estadual Tendas Violetas é um passo fundamental para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos, promovendo um ambiente inclusivo e seguro em eventos públicos em todo o Estado de Pernambuco.

Histórico

[16/04/2024 11:19:23] ASSINADO
[16/04/2024 11:20:21] ENVIADO P/ SGMD
[16/04/2024 16:03:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2024 16:04:18] LIMPAR NUMERA��O
[16/04/2024 16:05:41] RETORNADO PARA O AUTOR
[16/04/2024 17:20:34] ENVIADO P/ SGMD
[16/04/2024 17:21:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2024 17:24:03] DESPACHADO
[16/04/2024 17:24:23] EMITIR PARECER
[16/04/2024 18:54:59] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/04/2024 02:05:37] PUBLICADO

Eriberto Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/04/2024 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.