
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1839/2024
Dispõe sobre a instituição da Política Estadual Tendas Violetas contra o abuso, assédio e importunação sexual em eventos realizados em espaços públicos no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Tendas Violetas, destinada à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização de eventos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei consiste na instalação de Tenda Violeta em eventos culturais, festivos e de lazer, de grande porte, realizados em logradouros públicos destinadas à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização do evento, bem como promover o acolhimento às vítimas dessas violências.
Art. 3º Fica assegurado a toda pessoa, independentemente de gênero, etnia, orientação sexual, idade e classe, o atendimento nas Tendas Violetas.
Art. 4º Para os fins desta Lei consideram-se:
I - Tendas Violetas: os espaços e estruturas reservados, dentro da área delimitada para evento cultural, festivo ou de lazer, de grande porte, realizado em logradouro público, para a distribuição de materiais informativos voltados à prevenção do abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual por meio da difusão de informações sobre a importância do consentimento explícito antes de qualquer interação sexual, assim como o atendimento às vítimas dessas violências; e
II - eventos culturais, festivos ou de lazer, de grande porte: aqueles cuja estimativa de público seja igual ou superior a 5000 (cinco mil) pessoas.
Art. 5º As Tendas Violetas deverão possuir estrutura física e funcional, fornecida pelo Poder Público, que contemplem, no mínimo:
I - disponibilização de materiais informativos sobre a prevenção da violência sexual, com a finalidade de alertar a sociedade sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual;
II - disponibilização de responsável qualificado para a realização de acolhimento, orientação e acompanhamento da vítima, caso esta queira, para a realização de denúncia das agressões às autoridades competentes;
III - auxílio à vítima para a localização de amigos e familiares;
IV - disponibilização à vítima de registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador; e
V - canal físico e virtual para acionamento imediato da rede pública de apoio.
Art. 6º São princípios basilares da Política Tendas Violetas, a serem perseguidos pelo Estado:
I - engajamento capaz de assegurar a proatividade na implementação da Política no Estado de Pernambuco em articulação com os municípios;
II - capacitação que permita a criação de uma estrutura de qualificação e capacitação de gestores e colaboradores sobre como proceder em caso ou suspeita de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual nos eventos de que trata esta Lei;
III - correção, que se revela na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, além de garantir a aplicação da punição dos responsáveis; e
IV - rigor na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através de seu encaminhamento, com os elementos probatórios possíveis, aos órgãos competentes, de forma a viabilizar a aplicação de punição aos responsáveis.
Art. 7º Esta Política poderá ser desenvolvida de forma articulada com os órgãos estaduais competentes e os municípios, estabelecendo a necessária cooperação institucional.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição visa estabelecer a Política Estadual Tendas Violetas, destinada à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização de eventos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Considerando a preocupante incidência de casos de abuso, assédio e importunação sexual em eventos realizados em espaços públicos no Estado de Pernambuco, é imprescindível a implementação de medidas efetivas para garantir a segurança, integridade e dignidade das pessoas que frequentam tais eventos.
A criação da Política Estadual Tendas Violetas se faz necessária para promover um ambiente saudável e respeitoso, onde todos os cidadãos possam participar livremente, sem o temor de sofrer qualquer forma de violência ou assédio.
Esta política busca não apenas coibir práticas abusivas, mas também educar e conscientizar a população sobre a importância do respeito mútuo, da igualdade de gênero e do combate à cultura do assédio.
Portanto, a instituição da Política Estadual Tendas Violetas é um passo fundamental para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos, promovendo um ambiente inclusivo e seguro em eventos públicos em todo o Estado de Pernambuco.
Histórico
Eriberto Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/04/2024 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |