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Parecer 10408/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3342/2022

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.618, de 27 de agosto de 2019, que assegura, aos alunos, cuja mãe ou responsável possua dependente portador de microcefalia ou doença rara, a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, desde que essas escolas não exijam a realização de prova para ingresso do aluno, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de instituir prioridade de matrícula para alunos com síndrome de Down na rede pública de educação. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3342/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

O Projeto de Lei ora em análise altera a Lei nº 16.618, de 27 de agosto de 2019, que assegura, aos alunos, cuja mãe ou responsável possua dependente portador de microcefalia ou doença rara, a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, desde que essas escolas não exijam a realização de prova para ingresso do aluno, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de instituir prioridade de matrícula para alunos com síndrome de Down na rede pública de educação.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

As crianças com Síndrome de Down, embora sejam capazes de se desenvolverem e construírem autonomia, necessitam de cuidados especiais da família ou do responsável em razão de sua condição especiais. Nesse sentido, é natural que elas precisem de um acompanhamento rotineiro para cuidados médicos, em áreas como a pediatra, a fisioterapia, a fonoaudiologia e a oftalmologia, o que exige mais tempo e dedicação da família ou responsável no cuidado com a criança.

Diante desse cenário, a proposição em discussão visa alterar a Lei Nº 16.618/2019, que assegura aos alunos, cuja mãe ou responsável possua dependente portador de microcefalia ou doença rara, a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, para incluir também os alunos cuja mãe ou responsável tenham dependente com Síndrome de Down.

Dessa maneira, a iniciativa busca instituir prioridade razoável, assegurando a matrícula dos alunos da família para os dois turnos no estabelecimento de ensino, e, assim, garantindo mais tempo e disponibilidade para a família.

Assim, além de contribuir para formação dos alunos das famílias a que se garante prioridade, fomentando sua presença na escola, a proposição também promove o bem-estar da família e o desenvolvimento integral do dependente com Síndrome de Down.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3342/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que assegura à mãe ou responsável por dependente com Síndrome de Down prioridade na matrícula do aluno pertencente ao núcleo familiar em escola de tempo integral, garantindo mais tempo e disponibilidade à família para os cuidados especiais de que necessita a pessoa com síndrome de Down.   

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3342/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[29/11/2022 10:26:20] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2022 16:33:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2022 16:33:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2022 07:18:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.