
Parecer 10407/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3261/2022
Autoria: Deputado Antônio Coelho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A PLATAFORMA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3261/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
O Projeto de Lei em questão institui a Plataforma Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos sítios eletrônicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo de Pernambuco e dá outras providências.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o fim de aperfeiçoar a sua redação, bem como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um Transtorno Global do Desenvolvimento que acarreta modificações importantes na capacidade de comunicação, na interação social e no comportamento da pessoa por ele acometida.
A proposição original buscava instituir a Plataforma Transtorno do Espectro Autista nos sítios eletrônicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Estado, com a finalidade de promover e assegurar a efetivação dos direitos da pessoa com TEA. A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, contudo, já dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com TEA em Pernambuco.
Dessa forma, verificou-se que a proposição possuía sobreposições com a Lei nº 15.487/2015, que trata de forma bastante extensa sobre o assunto; assim, optou-se pela retirada das disposições em duplicidade, bem como pela inclusão do conteúdo remanescente na norma em vigor. O Substitutivo em tela, portanto, altera a referida Lei, prevendo a instituição de uma plataforma eletrônica de acesso e divulgação dos direitos das pessoas com TEA.
A inovação legislativa atua, portanto, no incremento dos meios de acesso à informação sobre os direitos das pessoas com TEA, oferecendo ainda dados capazes de embasar o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento desse grupo social. Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3261/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que, ao instituir plataforma eletrônica de acesso específica, reforça o arcabouço normativo estadual de proteção e defesa das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3261/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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