Brasão da Alepe

Parecer 10405/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1790/2021

Autoria: Deputado Wanderson Florêncio

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE
OBRIGA AS PERMISSIONÁRIAS OU CONCESSIONÁRIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - STTP/RMR E DO SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL A INSERIREM O SÍMBOLO MUNDIAL DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS LOCAIS QUE SINALIZAM A PRIORIDADE DOS ASSENTOS.
RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1790/2021, de autoria da Deputado Wanderson Florêncio.

O Projeto de Lei em questão, em sua redação original, obriga as permissionárias ou concessionárias do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STTP/RMR e do Sistema de Transporte de Passageiros Intermunicipal a inserirem o símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos locais que sinalizam a prioridade dos assentos.

A proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de incluir o seu conteúdo na legislação já existente que trata da temática. Desta forma, o conteúdo da proposição passa a ser inserido na Lei nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, que obriga os estabelecimentos privados a inserirem a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam as prioridades legais, no âmbito do Estado de Pernambuco. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 16.159/2017 obriga os estabelecimentos privados a inserirem a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam as prioridades legais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

A proposição em análise, nos termos da redação original do Projeto de Lei, obrigava
as permissionárias ou concessionárias do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STTP/RMR e do Sistema de Transporte de Passageiros Intermunicipal a inserirem o símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos locais que sinalizam a prioridade dos assentos.

O referido Projeto de Lei guarda semelhança material com a Lei nº 16.159/2017, uma vez que aborda temas relativos à inserção do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista em sinalizações.  Dessa forma, o Substitutivo apresentado pela CCLJ, que engloba o conteúdo da proposição na lei já existente atendendo à boa técnica legislativa, de acordo com as prescrições da Lei Complementar nº 171/2011.

Nesse contexto, o Substitutivo em análise altera a Lei nº 16.159/2017, a fim de obrigar os veículos de transporte coletivo a possuir exibida a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam o atendimento às prioridades legais.

A medida proposta é salutar, uma vez que auxilia na concretização dos direitos das pessoas com transtorno do espectro autista, auxiliando no seu processo de inclusão social.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1790/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que resguarda os direitos das pessoas com transtorno do espectro nos meios de transporte coletivo, promovendo a acessibilidade no âmbito do transporte público de passageiros.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1790/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[29/11/2022 10:20:00] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2022 16:31:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2022 16:31:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2022 07:17:38] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.