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Parecer 10401/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Projeto de Lei Ordinária Nº 1479/2020

Autoria: Deputado Wanderson Florêncio

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que dispõe sobre a instalação de espaços de convivência de animais domésticos em espaços públicos. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2022, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1479/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

O Projeto de Lei ora em análise estabelece que os convênios firmados entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção, reforma, requalificação, ou modificação de parques, praças e outros locais, deverão prever a implantação de espaços de convivência de animais domésticos e seus proprietários ou tutores.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com o intuito de retirar a fixação de percentual mínimo de área destinada aos animais domésticos.

Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

Os animais domésticos estão cada vez mais presentes no dia a dia das pessoas, como mostra levantamento do IBGE sobre a população de animais de estimação em todo o território nacional, que contabilizou 54,2 milhões de cães e 23,9 milhões de gatos. A pesquisa ainda mostra que mais de 44% das residências do país têm pelo menos um cão e quase 18% têm ao menos um gato.

Diante dessa realidade, verifica-se também aumento da demanda social para que Poder Público implemente políticas de proteção e de promoção do bem-estar dos animais domésticos, em benefício também de seus tutores. Nesse sentido, a proposição em discussão tem por objetivo dispor sobre a instalação de espaços de convivência de animais domésticos em espaços públicos.

Nos termos da proposição, fica estabelecido que os convênios firmados entre o Estado de Pernambuco e os Municípios destinados à construção, reforma, requalificação, ou modificação de parques, praças e outros locais deverão prever a implantação de espaços de convivência de animais domésticos e seus proprietários ou tutores.

O espaço de convivência com animais domésticos deverá ser separado dos demais espaços, podendo ter equipamentos específicos para os exercícios dos animais. Além disso, a proposição determina que caberá às prefeituras a regulamentação dos espaços e a determinação da forma de uso por parte dos animais e seus proprietários ou tutores.

Assim, a iniciativa cria importante opção de lazer, além de promover o bem-estar animal, garantindo locais específicos nos espaços públicos para sua convivência com os tutores.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1479/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que fomenta o bem-estar animal e promove o direito ao lazer, determinando a reserva de espaço para convivência entre animais e tutores em ambientes públicos.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1479/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[29/11/2022 10:12:59] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2022 16:29:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2022 16:29:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2022 07:15:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.