
Parecer 10414/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 3647/2022
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 371, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017, QUE ALTERA A LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968, E A LEI Nº 15.799, DE 11 DE MAIO DE 2016, A FIM DE ADEQUAR A SUA REDAÇÃO AO DISPOSTO NAS LEIS Nº 17.562, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, E Nº 17.891, DE 13 DE JULHO DE 2022. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3647/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei altera a Lei Complementar nº 371, de 26 de setembro de 2017, que altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e a Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, a fim de adequar a sua redação ao disposto nas Leis nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e nº 17.891, de 13 de julho de 2022.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Atualmente a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 confere ao servidor público estadual que tenha filho com deficiência ou detenha a tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência, o direito de horário especial de trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado.
Ocorre que, nos termos da Lei Complementar nº 371/2017, art. 3º, o periciado deve ser reavaliado, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado atestar que a deficiência é permanente.
Ocorre que, segundo a justificativa da autora da proposição, alguns interpretam este último dispositivo no sentido de que haveria sempre a necessidade de perícia médica a cada 24 (vinte e quatro) meses, mesmo quando for atestada a deficiência permanente. A justificativa do reexame seria o fato de se verificar eventuais erros em avaliações anteriores ou mesmo a existência de algum avanço na ciência que permitisse a mudança clínica do paciente.
Todavia, é preciso reconhecer que, nos termos da atual redação, não há necessidade de perícias periódicas nesse caso. Dessa forma, o projeto propõe uma nova redação que não deixa espaço para dúvidas no sentido de que que não haverá necessidade de novas avaliações quando for atestada a perenidade da deficiência.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3647/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que dispõe de maneira clara que a Administração Pública não deve exigir novas avaliações ou perícias para que os servidores público estaduais que tenham filho ou dependente com deficiência permanente possam gozar de horário especial de trabalho, afastando a possibilidade de exigências irrazoáveis e desproporcionais por parte da Administração.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 3647/2022, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
Histórico