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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1841/2024

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de ampliar os direitos das pessoas com autismo.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ........................................................……….…………

…………………………………………………………………….

§ 9º O direito garantido pelo inciso XIII, deste artigo, se estende aos cuidadores e/ou acompanhates das pessoas autistas, conforme estabece o § 2º do art. 2º da Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016. (AC)

§ 10. Em relação ao disposto no inciso XIV, deste artigo, as lotéricas, instituições financeiras, educacionais e de assistência social, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços, deverão afixar cartaz medindo 297 x 420 mm, em local visível, informando o rol dos beneficiários do atendimento prioritário. (AC)

§ 11. O cartaz a que se refere o § 10, deste artigo, pode ser substituído por placas informativas digitais, com o mesmo rol dos beneficiários do atendimento prioritário, desde que posicionadas em local visível." (AC)

"Art. 10-C. Ficam as escolas e hospitais, públicos e privados, localizados no Estado, obrigados a afixar cartazes, com informações sobre os direitos das pessoas com autismo e os canais disponíveis para denunciar eventuais violações. (AC)

Parágrafo único Os cartazes devem ter 297 x 420 mm, caracteres legíveis e devem ser afixados em  locais de fácil visualização." (AC)

     Art. 2ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Rosa Amorim

Justificativa

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que se manifesta através de alterações nas funções do neurodesenvolvimento do indivíduo, afetando a capacidade de comunicação, linguagem, interação social e comportamento. A pessoa autista pode apresentar um repertório restrito de interesses e atividades. No entanto, vale ressaltar que não é possível estabelecer padrões fixos de comportamento, especialmente entre crianças dentro do espectro, pois as dificuldades e intensidades podem variar significativamente.

Cumpre destacar que as pessoas autistas têm os mesmos direitos que são assegurados às pessoas com deficiência previstos na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), uma vez que o autismo é considerado uma deficiência. O referido estatuto visa garantir e promover, em condições de igualdade,  o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, incluindo aquelas com autismo em qualquer grau.

O caput do artigo 4º, da legislação supracitada, determina que toda pessoa com deficiência tenha acesso igualitário às oportunidades, sem ser alvo de discriminação. Entende-se por discriminação em razão da deficiência “toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propóstito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas” (§1º, art. 4º). 

Além disso, a legislação estabelece uma série de direitos, que devem ser assegurados pelo Estado, referentes à vida, à alimentação, à saúde, à educação, ao trabalho, à profissionalização, à cultura, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, bem como de outras leis e normas que visam assegurar o bem-estar pessoal, social e econômico das pessoas com deficiência (art. 8º).

O artigo 7º do estatuto também estipula que é dever de todos reportar à autoridade competente qualquer forma  de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência. Ademais, o artigo 88 prevê que praticar, induzir ou incitar a discriminação contra pessoas com deficiência constitui crime sujeito à pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa correspondente.

Apesar das determinações legais, observa-se a presença de muito preconceito e desconhecimento em relação aos direitos das pessoas com deficiência, em especial das pessoas com autismo. Assim, é fundamental extirpar os estigmas e preconceitos, garantindo que essas pessoas possam acessar os direitos estabelecidos por lei.

Nesse sentido, é crucial promover a divulgação das informações sobre os direitos das pessoas autistas previstos na legislação, sobretudo no Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como a divulgação dos canais disponíveis para denúncias em caso de eventuais violações desses direitos. Em outras palavras,  afixar cartazes informativos nas escolas e nos hospitais sobre os direitos das pessoas com autismo é uma medida importante para combater os preconceitos e assegurar a efetiva aplicação desses direitos.

Histórico

[15/04/2024 16:16:44] ASSINADO
[15/04/2024 16:19:47] ENVIADO P/ SGMD
[16/04/2024 09:53:29] RETORNADO PARA O AUTOR
[16/04/2024 10:41:34] ENVIADO P/ SGMD
[16/04/2024 11:21:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2024 16:38:14] LIMPAR NUMERA��O
[16/04/2024 16:40:18] RETORNADO PARA O AUTOR
[16/04/2024 17:33:16] ENVIADO P/ SGMD
[17/04/2024 10:26:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2024 16:48:05] DESPACHADO
[17/04/2024 16:48:29] EMITIR PARECER
[17/04/2024 17:55:38] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/04/2024 00:49:18] PUBLICADO

Rosa Amorim
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/04/2024 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.