
Parecer 10372/2022
Texto Completo
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.681/2022
REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023, EXERCÍCIO DE 2023
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.681/2022, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do estado de Pernambuco para o período 2020-2023, referente ao exercício de 2023.
1. Relatório
O Governador do Estado, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo artigo 37, inciso XX, da Constituição estadual, remeteu à deliberação desta Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº 3.681/2022, que dispõe, em cumprimento ao que preceitua o artigo 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de 2008, sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado, para o período 2020-2023, exercício de 2023.
Com fulcro nos incisos I e II do artigo 254 do Regimento Interno desta Casa, fui designado sub-relator pelo Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para a emissão de Parecer Parcial sobre as partes abaixo relacionadas, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos eventualmente apresentados:
- Poder Legislativo;
- Poder Judiciário;
- Ministério Público.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, § 1º, inciso I, no artigo 37, inciso XX, e no artigo 123, inciso I, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 4, e com o artigo 254 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o projeto de lei de revisão do plano plurianual.
De acordo com o inciso II do artigo 254 desse mesmo Regimento, encerrado o prazo para apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos, os sub-relatores designados emitirão parecer sobre todas as proposições acessórias apresentadas pelos parlamentares ao projeto.
Em relação aos itens desta sub-relatoria, o Poder Legislativo será responsável por sete programas, sendo quatro atribuídos à Assembleia Legislativa e três ao Tribunal de Contas do Estado. Os montantes devem alcançar R$ 1,35 bilhão ao final de 2023, dotados da seguinte maneira:
Código |
Programa |
2023 (R$) |
0095 |
Atuação parlamentar |
60.006.300 |
0937 |
Apoio gerencial e tecnológico às ações da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - Alepe |
669.984.600 |
0050 |
Educação para cidadania na Escola do Legislativo |
2.143.500 |
0103 |
Aproximação da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - Alepe com a sociedade |
9.954.700 |
0256 |
Controle externo da administração pública estadual e municipal |
322.021.200 |
0248 |
Capacitação para o aprimoramento da administração pública |
3.588.300 |
0991 |
Apoio gerencial e tecnológico às ações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE |
286.569.600 |
Total dos programas (R$) |
1.354.268.200 |
O Poder Judiciário será titular de três programas atrelados aos objetivos da celeridade e produtividade na prestação jurisdicional e da instituição de governança judiciária. Tais programas devem mobilizar R$ 2,38 bilhões, que devem ser assim distribuídos:
Código |
Programa |
2023 (R$) |
0577 |
Efetividade da prestação jurisdicional |
9.682.400 |
0422 |
Apoio gerencial e tecnológico às ações do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário de Pernambuco – FERM |
311.676.400 |
0992 |
Apoio gerencial e tecnológico às ações do Poder Judiciário de Pernambuco |
2.059.692.200 |
Total dos programas (R$) |
2.381.051.000 |
Por fim, o Ministério Público manejará recursos em dois programas, cuja previsão totaliza R$ 781,81 milhões até 2023.
Código |
Programa |
2023 (R$) |
0295 |
Promoção e defesa da cidadania |
307.441.900 |
0949 |
Apoio gerencial e tecnológico às ações da Procuradoria Geral de Justiça |
474.364.300 |
Total dos programas (R$) |
781.806.200 |
A Constituição estadual determina, em seu artigo 123, § 1º, que o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Em virtude dessa regra, o projeto atribui metas físicas às ações vinculadas aos programas relacionados acima. E, sempre que possível, as respectivas subações são distribuídas por todo o estado.
No tocante aos objetivos estratégicos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, submetidos a esta sub-relatoria foram propostas 5 (cinco) emendas, de autoria da Deputada Juntas, com a perspectiva de modificar a redação de finalidades das ações orçamentárias, descritas ao longo do Anexo II.
Nosso parecer é no sentido de rejeição dessas emendas, com os motivos relacionados a seguir:
Emenda |
Objetivo da emenda |
Motivo da rejeição |
07/2022 |
Modificar a finalidade da ação 4188 para "Promover ações de interação da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco com a sociedade via produção de TV, teleatendimento e promoção de visitas, assegurando a acessibilidade para pessoas com deficiência.” |
A finalidade da ação é ampla, incluindo a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência, não sendo necessário maior detalhamento. |
19/2022 |
Modificar a finalidade da ação 0594 para “Realizar cursos, seminários, congressos, fóruns, palestras e concursos para elevar o nível de desempenho dos profissionais, contribuindo para o aprimoramento da Administração Pública, incluindo conteúdos relativos a racismo, gênero, LGBTfobia e capacitismo.” |
A finalidade da ação é genérica, tendo seu conteúdo |
28/2022 |
Modificar a finalidade da ação 2741 para “Realizar ações que envolvam a coordenação, produção e veiculação de informações institucionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em televisão, rádio e veículo de mídia impressa, assegurando acesso à comunicação para pessoas com deficiência.” |
As ações institucionais de comunicação do Tribunal de |
29/2022 |
Modificar a finalidade da ação 2772 para “Adequar a infraestrutura física do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco às necessidades de melhoria do atendimento ao cidadão, atendendo às especificidades das pessoas com deficiência.” |
A finalidade da ação tem caráter amplo, atendendo ao |
39/2022 |
Modificar a finalidade da ação 4012 para “Adequar as instalações físicas da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco para melhor atender às demandas do serviço, assegurando acessibilidade a todas as pessoas com deficiência.” |
A finalidade da ação é abrangente, incluindo a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência, não sendo necessário maior detalhamento. |
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer Parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos objetivos estratégicos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, todos detalhados no Anexo II do projeto de lei, da forma como foram apresentados, e pela rejeição das emendas de números 07/2022, 19/2022, 28/2022, 29/2022 e 39/2022.
Alberto Feitosa
Deputado
3. Conclusão da Comissão
Uma vez atendidos os dispositivos legais e regimentais que normatizam a tramitação de projetos de revisão do plano plurianual, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação aprova o presente Parecer Parcial elaborado pelo sub-relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.681/2022 – revisão do PPA 2020-2023, exercício de 2023, na forma com que se apresenta, ao mesmo tempo em que rejeita as emendas de números 07/2022, 19/2022, 28/2022, 29/2022 e 39/2022.
Recife, 25 de novembro de 2022.
Histórico