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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1820/2024

Altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de assegurar o leito separado para parturientes nos casos que específica.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-A. ...................................................

…………………………………….................

III - permanecer no pré-parto e no pós-parto imediato, desde o diagnóstico até a auta, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestaciona; (NR) 

……………………………………................

V - acompanhamento psicológico da gestante desde o momento da internação hospitalar, bem como no período pós-operatório. (NR)

…………………………………....................”

     Art. 2ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Rosa Amorim

Justificativa

Possivelmente, o maior abalo psíquico que se possa experimentar seja em decorrência da perda de um filho. Merece ainda maior amparo quando esta tragédia aconteça por perda gestacional. A perda gestacional é a complicação mais comum da gestação. Estima-se que uma a cada cinco gestações não evolua, resultando em uma perda gestacional, que, em razões práticas, ocorre quando a gravidez, por algum motivo, não finaliza com o bebê vivo no colo da mãe. A ciência busca explicações técnicas para este fenômeno, que poderá ser precoce - até 12 semanas - ou tardia, quando o feto tem até 22 semanas ou pesa menos que 500 gramas.

Depois dessa idade gestacional e acima desse peso, a perda gestacional é classificada como óbito fetal, e as causas podem estar relacionadas a diversos fatores, inclusive alterações cromossômicas. Precisamos ter uma especial atenção à saúde mental da gestante após tais incidentes.

Especialistas informam que é comum a mulher ser tomada por um sentimento de culpa e de fracasso, como se tivessem algum tipo de “defeito”, uma vez que teoricamente seu corpo deveria estar preparado para gerar uma vida. É preciso que as instituições de saúde que atendem às mulheres que vivenciaram algum tipo de perda gestacional tenham um cuidado mais particular. É comum que estas pacientes acabem ficando na mesma enfermaria das mulheres que acabaram de ganhar neném, o que revela um quadro de brutal choque de realidades, de um lado uma mulher enlutada, e de outro a sensação de prazer e felicidade de outras mães.

O presente projeto busca reforçar a humanização na assistência hospitalar que garanta saúde mental e dignidade a esta mulher que acabou de passar pelo momento mais traumático de sua vida. Precisamos conferir necessariamente a elas um leito ou ala em separado das demais gestantes. Em razão da importância da presente iniciativa, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.

Histórico

[12/04/2024 11:45:34] ASSINADO
[12/04/2024 11:45:45] ENVIADO P/ SGMD
[12/04/2024 13:38:18] RETORNADO PARA O AUTOR
[13/04/2024 08:42:42] ENVIADO P/ SGMD
[15/04/2024 09:39:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2024 16:11:20] DESPACHADO
[15/04/2024 16:11:52] EMITIR PARECER
[15/04/2024 17:09:35] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/04/2024 00:04:30] PUBLICADO

Rosa Amorim
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/04/2024 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.