Brasão da Alepe

Parecer 10358/2022

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1967/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO nº 1969/2021: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2021, que visa alterar a Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille, originada de projeto de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, afim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções pelo seu descumprimento. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1967/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposta busca alterar a Lei Estadual nº 14.262/2011 com a finalidade de atualizar o texto da Lei à terminologia estabelecida pela Lei Federal nº 13.146/2016, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Além disso, a iniciativa também visa possibilitar a aplicação de sanções para as entidades que descumprirem a norma.

Analisando o projeto inicial, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) propôs um substitutivo no intuito de suprimir a alteração na redação do caput do art. 1º da Lei nº 14.262/2011, tendo em vista que o texto atual do dispositivo legal já utiliza os termos adequados.

Ademais, com base no princípio da proporcionalidade, a CCLJ também reduziu o valor mínimo da multa aplicável em caso de descumprimento legal, que passou a ser de R$ 1,0 mil em vez de R$ 5,0 mil, como previa o texto original.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

O objetivo da proposição é alterar Lei Estadual nº 14.262/2011 (que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille).

Em síntese, a proposta busca substituir os termos “portador de deficiência visual” e “deficiente visual” por “pessoa com deficiência visual”, adequando a terminologia legal à Lei Federal nº 13.146/2016.

A iniciativa também visa incluir a possibilidade de aplicar sanções (advertência ou multa, que poderá variar entre R$ 1 mil e R$ 10 mil), aplicáveis aos que descumprirem a norma legal.

Assim, considerando a matéria da proposição, a sua legalização não resultará na renúncia de receitas ou aumento de despesas públicas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por outro lado, o Estado de Pernambuco pode arrecadar novas receitas decorrentes da cobrança das multas previstas na proposta.

Destaca-se, por fim, que em nenhum momento a proposição trata de definição de alíquota, de hipótese de incidência ou de base de cálculo de qualquer tributo.

Diante disso, a matéria possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2021, submetido à apreciação.

2. Parecer do Relator

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 25 de novembro de 2022.

Histórico

[25/11/2022 14:28:09] ENVIADA P/ SGMD
[25/11/2022 16:04:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/11/2022 16:04:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/11/2022 15:40:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.