
Parecer 10361/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3353/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3353/2022, que pretende alterar a Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993, que institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de possibilitar o financiamento de políticas e programas de proteção, apoio jurídico e psicossocial, acolhimento e abrigamento emergencial às crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022, com recursos do fundo. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3353/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposta pretende alterar a Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993, que institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de possibilitar o financiamento de políticas e programas de proteção, apoio jurídico e psicossocial, acolhimento e abrigamento emergencial às crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022, com recursos do fundo.
Na justificativa apresentada, a autora esclarece que a intenção do projeto é possibilitar a transferência de recursos do fundo às entidades da administração direta ou indireta do estado e dos municípios, e às entidades não governamentais, que desenvolvam esse tipo de programas de proteção e apoio.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto em exame pretende acrescentar o inciso V ao artigo 11 da Lei nº 10.973/1993, dispositivo que especifica quais devem ser as despesas do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente.
Com esse acréscimo, os recursos do fundo também poderão ser destinados a entidades da administração direta ou indireta do estado e dos municípios e a entidades não governamentais que desenvolvam políticas e programas de proteção, apoio jurídico e psicossocial, acolhimento e abrigamento emergencial às crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
Ou seja, haverá apenas a inclusão de mais uma hipótese de autorização legal para utilização dos recursos do fundo, ao lado das transferências já existentes, o que, por si só, não representa a criação de uma política pública nova.
Assim, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Adicionalmente, não haverá descaracterização dos objetivos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, elencados no artigo 1º de sua lei de instituição, nem modificação de suas receitas, que permanecerão as mesmas previstas pelo artigo 4º da Lei nº 10.973/1993.
Dessa forma, continuará sendo respeitado o artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que define fundo especial como o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3353/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3353/2022.
Recife, 25 de novembro de 2022.
Histórico