PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1803/2024
Institui a Política Estadual de fornecimento gratuito de medicamentos e de produtos derivados de Cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de fornecimento gratuito de medicamentos e de produtos derivados de Cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivo assegurar pleno acesso à saúde aos pacientes que necessitem de tratamento com medicamentos e produtos derivados de Cannabis, prescritos por profissional de saúde legalmente habilitado, mediante o fornecimento gratuito pelo Poder Público estadual no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 3º São princípios da Política de que trata esta Lei:
I - universalidade do acesso à saúde;
II - integralidade de assistência;
III - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
IV - direito à informação sobre a saúde e os tratamentos disponíveis para assegurá-la; e
V - controle social das políticas públicas de saúde.
Art. 4º A implementação da Política de que trata esta Lei deve observar as seguintes linhas de ação:
I - fornecimento gratuito e universal de medicamentos e de produtos derivados de Cannabis, para tratamento medicinal, prescritos por profissional de saúde legalmente habilitado, observando-se as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para a prescrição e a dispensação;
II - promoção e divulgação de conhecimento a respeito da presente Política à população;
III - incentivo a pesquisas científicas relacionadas ao uso da Cannabis para fins medicinais no âmbito do Estado de Pernambuco;
IV - capacitação de gestores e de profissionais da saúde acerca das regras definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para aquisição, fabricação e importação, bem como os requisitos para a comercialização, a prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei busca assegurar o pleno exercício do direito à saúde, estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e igualmente previsto na Constituição do Estado de Pernambuco, a todas as pessoas que necessitem de tratamento com medicamentos e produtos formulados à base de Cannabis, prescritos por profissional de saúde legalmente habilitado, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Na esteira de diversas leis estaduais que vêm sendo aprovadas no país (a exemplo de normas recentemente promulgadas nos estados de São Paulo[1], de Goiás[2], do Espírito Santo[3], do Acre[4], de Rondônia[5], entre outros), a proposição ora apresentada busca garantir o fornecimento gratuito, pelo Poder Público, de medicamentos e produtos à base de Cannabis para tratamento medicinal.
Cabe ressaltar que a proposição não estabelece qualquer tipo de inovação quanto às regras definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para aquisição, fabricação e importação de medicamentos e de produtos de Cannabis para fins medicinais, bem como não modifica os requisitos para a comercialização, a prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização dos medicamentos e produtos em questão. Na verdade, a norma proposta prevê, de maneira expressa, que as regras estabelecidas pela ANVISA devem ser observadas pela Política que se pretende instituir.
Destaca-se ainda que a matéria proposta não se insere entre aquelas de iniciativa privativa do Governador do Estado, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco, e que, sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição se fundamenta na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos artigos 23, II; 24, XII; e 196, todos da Constituição Federal.
Por fim, registra-se que a proposição está em consonância com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário com Agravo nº 878.911 – Rio de Janeiro), no qual se definiu que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)”.
Assim sendo, solicito aos pares, deputados e deputadas, apoio para a aprovação do presente projeto de lei.
[1] Lei n° 17.618, de 31 de janeiro de 2023.
[2] Lei nº 21.940, de 18 de maio de 2023.
[3] Lei nº 11.968, de 16 de novembro de 2023.
[4] Lei nº 4.121, de 11 de julho de 2023
[5] Lei nº 5.557, de 15 de junho de 2023.
Histórico
João Paulo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/04/2024 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |