
Parecer 270/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 83/2019
Autoria: Deputada Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A EXPEDIREM DIPLOMA EM BRAILE PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 83/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, bem como a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça.
A proposição dispõe sobre obrigação às instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, de expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual.
O projeto original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu Emenda Modificativa nº 01/2019, cuja finalidade é tornar mais clara a redação da proposição. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição visa a obrigar as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem, conjuntamente ao diploma regular, uma via do diploma confeccionada em braile para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior. A concessão dar-se-á mediante requerimento e sem custo adicional,
Tem-se como fundamento para a proposição a preocupação social com a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência visual, fundamentando-se no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Procura-se ainda garantir a acessibilidade a todos os indivíduos, já que a linguagem inclui-se entre os requisitos para constituir uma sociedade acessível.
A medida busca integrar a pessoa com deficiência nos aspectos mais distintos da sua vida, contribuindo efetivamente para que estas pessoas tenham plenamente assegurados o seu direito à educação e à progressiva remoção de barreiras ao seu convívio, em condições de igualdade na sociedade.
Ao fim, a proposta elenca punição por descumprimento de seus dispositivos, que pode ensejar advertência ou multa e, no caso de instituição públicas, a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 83/2019, com Emenda Modificativa nº 01/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover alterações positivas na legislação com o objetivo de garantir a igualdade material de pessoas com deficiência visual em Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 83/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2019, da Comissão de Constituição Legislação e Justiça.
Histórico