
Parecer 10324/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3536/2022, ALTERADO PELA EMENDA SUPRESSIVA N° 01/2022 E EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2022
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Claudiano Martins Filho
Autoria das Emenda Supressiva e Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei nº 3536/2022, que institui a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais. Recebeu a Emenda nº 01/2022 e a Emenda nº 02/2022. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Projeto de Lei Ordinária n° 3563/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, com as alterações promovidas pela Emendas n° 01/2022 e nº 02/2022, ambas propostas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal institui a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais.
1.2-Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, constitucionalidade e legalidade, tendo recebido a Emenda nº 01/2022 e a Emenda nº 02/2022, apresentadas com o intuito de retirar dispositivos que incorriam em vício de inconstitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1-O presente Projeto de Lei busca instituir a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores rurais, a ser implementada em todo o território de Pernambuco, com o objetivo de estimular a geração distribuída de energia elétrica, a partir de fontes renováveis.
O parágrafo único do art.1º da proposição conceitua fontes renováveis como aquelas que usam recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como a hidráulica, a solar, a eólica, a biomassa de dejetos e resíduos, livres de emissão de carbono e capazes de se regenerar por meios naturais
2.2-A propositura ainda estabelece uma série de diretrizes a serem seguidas no âmbito da Política, dentre as quais destacam-se a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento de tecnologias que resultem em ganhos de eficiência na geração de energia.
Prevê-se também, como instrumento de efetivação da política pública, a celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas. O art. 5º ainda estabelece a possibilidade de criação de cadastro público de empresas e professores habilitados à elaboração e execução de projetos e à prestação de serviços com o intuito de alcançar os objetivos da política pública.
2.4-Observa-se que a propositura, em conjunto com as modificações, propostas pela CCLJ, é extremamente salutar, uma vez que incentiva a produção e utilização de matrizes energéticas renováveis por produtores rurais, contribuindo para a promoção de negócios sustentáveis no meio rural, conciliando o equilíbrio ambiental com a geração de oportunidades, emprego e renda no setor primário.
2.5-Diante dos argumentos transcritos neste Parecer, esta relatoria considera que o Projeto de Lei nº 3536/2022, juntamente com as Emendas 01/2022 e 02/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que, ao instituir a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores rurais, a proposição contribui para a promoção do desenvolvimento rural sustentável no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Considerando as ponderações expostas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3536/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, com as alterações promovidas pelas emendas nº 01/2022 e nº 02/2022, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico