
Parecer 10333/2022
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3606/2022,que altera a Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, que dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Moraes, a fim de permitir a utilização e o transporte da cama de aviário nas situações que especifica.Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 3606/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e Deputado Waldemar Borges, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aproposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade econstitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelasdemais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar aconveniência da proposição, quealtera a Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, que dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Moraes, a fim de permitir a utilização e o transporte da cama de aviário nas situações que especifica.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, proibiu a utilização da cama de frango ou cama de aviário, produto muitoutilizado na agricultura como adubo orgânico, nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Chã Grande, Cortês, Gravatá e Sairé, nos meses de julho, agosto, setembro e outubro, época de maior quantidade de chuvas nessa região.
Para garantir maior flexibilidade na aplicação do que dispõe, a antedita lei estabeleceu que o Poder Executivo poderá incluir novos municípios à lista acima, bem como poderá estender a proibição a outros meses do ano, por meio de ato próprio, quando necessário para a proteção da agricultura, da pecuária, da fauna, da flora ou dos ecossistemas.
Observando esse cenário, a proposição ora em apreço objetiva criar exceção às previsões da Lei nº 17.890/2022, a fim de permitir a utilização e o transporte da cama de aviário nas situações que especifica,conciliando, assim, a vigente legislação com as demandas econômicas da cadeia produtiva da região, de forma a assegurar a manutenção de empregos e o desenvolvimento regional, sem prescindir da proteção sanitária correspondente.
Com isso, propõe-se a permissão de utilização da cama de aviário na época de chuvas, desde que haja sua completa e imediata cobertura com uma camada de solo, quando da utilização como adubo orgânico.
Outrossim, permite-se o transporte da cama de aviário, desde que, cumulativamente, esteja acompanhado da documentação sanitária pertinente, e seja transportado em sacos cobertos de lona plástica, de forma a garantir que não haja perda de carga durante o transporte e até sua efetiva utilização.
Portanto, ao permitir a utilização da cama de aviário, desde que haja sua completa e imediata cobertura, com uma camada de solo, quando da utilização como adubo orgânico, a proposição cria medida de exceção na Lei nº 17.890/2022que equilibra os aspectos necessários para a proteção da saúde edo meio ambiente com as demandas econômicas da cadeia produtiva agrícola da região.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que oProjeto de Lei Ordinária no 3606/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, tendo em vista que a proposição, em sintonia com as demandas dos setores produtivos, permitea utilização e o transporte da cama de aviáriono período e nos municípios de que trata a Lei nº a Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022,desde que obedecidas regras que promovem proteção dos ecossistemas locais.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 3606/2022, de autoriado Deputado Eriberto Medeiros e Deputado Waldemar Borges.
Histórico