
Parecer 10322/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3292/2022
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto Original: Deputado Claudiano Martins Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3292/2022, que altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, a fim de inserir dispositivos que ampliarão a produção e comercialização desses produtos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3292/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, a fim de inserir dispositivos que ampliarão a produção e comercialização desses produtos.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com a finalidade de suprimir dispositivo da proposição, uma vez que a nova redação proposta para o art. 8º da Lei nº 13.376/2007 em nada difere da redação vigente; dessa forma, foi suprimida a sua menção. Além disso, foi alterada a redação do art. 10-B, de forma a ampliar a possibilidade de inserção de produtos de origem animal, durante o processo de produção, a outros produtos artesanais e a produtos pasteurizados. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
A Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, dispõe sobre o processo de produção artesanal do queijo coalho e de outros produtos derivados do leite. Segundo a referida Lei, é considerado queijo coalho artesanal o queijo produzido no Estado de Pernambuco a partir do leite cru integral fresco, obtido da ordenha sem interrupção de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos, descansados, bem nutridos e com saúde, beneficiado em propriedade de origem ou de grupo de propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o processo de fabricação tradicional e que tenham sido produzidos em queijaria artesanal de pequeno porte, estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte ou pequena fábrica de laticínios.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 13.376/2007, inserindo e modificando dispositivos, a fim de ampliar o leque de produtos da cadeia produtiva do queijo e de outros produtos derivados do leite, de forma a beneficiar de forma direta os produtores de pequeno porte.
Dessa forma, passa a ser permitido o processamento de produtos artesanais e pasteurizados na mesma área industrial, desde que em instalações independentes, isoladas ou em áreas compartilhadas do empreendimento, em conformidade com a portaria de regulamentação publicada pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco (ADAGRO).
Uma outra alteração trazida pela proposição diz respeito à possibilidade de adição de produtos de origem animal no processo de produção. O texto vigente dispõe que “a produção artesanal de queijo coalho, queijo manteiga, manteiga de garrafa e doce de leite artesanais pode ser adicionada de produtos vegetais de acordo com as normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos competentes”.
A partir da modificação proposta, a produção de produtos artesanais (não se limitando aos citados acima), assim como a de produtos pasteurizados, pode ser adicionada de produtos de origem vegetal e/ou de origem animal, desde que tais produtos tenham registro de inspeção municipal, estadual ou federal.
Diante do exposto, constata-se que o Substitutivo em análise busca possibilitar a ampliação da gama de produtos advindos desse setor produtivo, incentivando assim um incremento nas vendas e na geração de novos postos de trabalho. Com isso, fica justificada a sua aprovação.
Tendo em vista que a proposição atua no sentido de padronizar os procedimentos de produção artesanal do queijo e outros produtos derivados do leite no Estado de Pernambuco, de modo a garantir padrões de qualidade e higiênico-sanitários, segundo as normas de segurança alimentar vigentes, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3292/2022.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3292/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Agricultura, 22 de novembro de 2022.
Dep. Doriel Barros-Presidente
Dep. Antônio Fernando-Relato
Dep. Isaltino Nascimento
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