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Parecer 10304/2022

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.120/2021

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Diogo Moraes

Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Parecer ao Substitutivo nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.120/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de exigir aplicação de etiqueta ou lacre de segurança inviolável nas embalagens das provisões prontas para entrega produzidas pelo estabelecimento. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2022, oriundo da Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2.120/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

A proposta original pretende obrigar os restaurantes, lanchonetes, quiosques e demais empresas que fazem entrega de alimentos para consumo imediato no âmbito do Estado de Pernambuco, a usar lacres invioláveis nas embalagens dos seus produtos. Além disso, dispõe acerca das penalidades, em caso de descumprimento; das despesas para implementação e da fiscalização.

Todavia, o projeto de lei foi examinado na Comissão de Administração Pública, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 02/2022. A CAP propôs o respectivo substantivo com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição original, assim como, adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Pois, entende que a matéria deverá compor o conteúdo da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 e não há necessidade de criar um novo regramento. Assim, o conjunto de modificações será detalhado logo adiante.

2. PARECER DO RELATOR

A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O autor da proposta argumenta na justificativa anexa ao PLO n° 2.120/2021, da seguinte maneira:

A presente proposição tem como objetivo oferecer maior segurança aos consumidores que utilizam os serviços de entrega de alimentos para consumo imediato, garantindo que ao receberem as embalagens de alimentos encontrarão o produto conforme expedido na sua origem, sem que ninguém possa alterá-lo durante o percurso de entrega.

Esta segurança será realizada através da utilização de lacre de segurança nas embalagens, que pode ser um selo ou adesivo, fazendo com que a embalagem se mantenha fechada durante o caminho até chegar ao consumidor. Com isso, o principal objetivo do lacre é evitar uma possível contaminação dos alimentos por pessoas que não participaram do seu processo de produção, assegurando que o alimento a ser entregue tenha a qualidade e a higiene do produtor.

(grifou-se)

O Substitutivo nº 02/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.120/2021, destacando-se as seguintes mudanças:

  • Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, por já tratar do tema, deixando assim de criar uma nova lei;
  • Acresce o art. 39º-A, assim como seus parágrafos (1º ao 4º), todos, à Lei nº 16.559/2019, conforme citação adiante;
  • Possibilita a inserção de etiqueta de segurança inviolável, além do lacre;
  • Muda o início da vigência da proposição da data de sua publicação para após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial;
  • As demais modificações são ajustes redacionais que não alteram o significado da propositura inicial.

Dessa forma, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 passa a configurar com o seguinte texto:

“Art. 39-A. O fornecedor de alimentos deverá aplicar etiqueta ou lacre de segurança inviolável nas embalagens das provisões prontas para entrega produzidas pelo estabelecimento. (AC)

§ 1º Para fins deste artigo, entende-se por etiqueta ou lacre de segurança inviolável aquele cujo rompimento, necessário para abertura da embalagem, o inutiliza de forma permanente. (AC)

§ 2º A etiqueta ou lacre de segurança deve conter, preferencialmente, a informação de que, se estiver violado, o produto não deve ser aceito pelo consumidor. (AC)

§ 3º Havendo evidências de rompimento da etiqueta ou lacre de segurança, o consumidor poderá rejeitar a entrega do produto, sem prejuízo de outras disposições normativas aplicáveis à situação. (AC)

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)

..............................................................................................................”.

Quanto ao mérito desta comissão, infere-se que a proposta está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo II da “Defesa do Consumidor”:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;

[...]

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.120/2021, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 02/2022, originário da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.120/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/11/2022 13:57:39] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2022 18:16:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2022 18:20:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2022 09:13:38] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.