
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1776/2024
Altera a Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para disciplinar a prescrição, instituir o Plenário Virtual, alterar prazos processuais e dar outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22-A. Os julgamentos e demais manifestações do Tribunal de Contas de Pernambuco, incluindo Recursos, Termos de Ajuste de Gestão e Termos de Mediação, poderão ser efetivados por meio eletrônico em plenário virtual, disciplinado por resolução específica. (AC)
Art. 22-B. O Tribunal de Contas de Pernambuco, por meio de Resolução específica, disciplinará o instituto da solução consensual de conflitos, com a instituição de Mesa de Mediação e Conciliação (MMC), destinada a promover o consensualismo, a autocomposição, a mediação, a eficiência, a cooperação e o pluralismo na solução de conflitos e de temas e processos complexos, estruturais ou controvertidos, relacionados à administração pública e ao controle externo, utilizando-se, inclusive, de instrumentos de mediação, conciliação, cooperação e celebração de negócios jurídicos processuais.” (AC)
“Art. 49. Após a elaboração do relatório preliminar, havendo irregularidades, o Tribunal de Contas notificará os responsáveis do seu inteiro teor para que apresentem defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da juntada do comprovante de recebimento da notificação aos autos.” (NR)
“CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO (AC)
Art. 53-A. A prescrição nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, exceto os de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, observará o disposto neste capítulo. (AC)
Art. 53-B. As pretensões punitivas e de ressarcimento decorrentes do exercício de controle externo pelo Tribunal de Contas prescrevem em 5 (cinco) anos, contados a partir da data: (AC)
I - do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas, no caso de omissão de prestação de contas; (AC)
II - da apresentação da prestação de contas final ao órgão competente para a sua análise inicial; (AC)
III - do conhecimento da irregularidade ou dano quando forem constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas, pelos órgãos de controle interno, pela própria Administração, por denúncia ou por representação, desde que, da data do fato, não se tenha ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos; (AC)
IV - da cessação do estado de permanência ou de continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada. (AC)
§ 1º Quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, incluindo a prescrição intercorrente. (AC)
§ 2º Quando houver dever legal de prestar contas, de que trata os incisos I e II do caput deste artigo, a prescrição relativa às irregularidades identificadas antes do prazo final de prestação de contas, seja qual for a natureza da apuração, contar-se-á a partir da data limite estabelecida para aquela obrigação. (AC)
Art. 53-C. O prazo de prescrição iniciado será interrompido: (AC)
I - pela autuação do processo, nos casos dos incisos I, II, III e IV do art. 53-B desta lei; (AC)
II - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital; e (AC)
III - pela decisão de mérito recorrível, reiniciando a contagem desta data, pelo prazo de 05 (cinco) anos. (AC)
§ 1º A interrupção da prescrição em razão dos atos previstos no inciso II tem efeitos somente em relação aos responsáveis destinatários das respectivas comunicações. (AC)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos atos praticados pelos jurisdicionados do TCE/PE, tais como os órgãos de controle interno, a própria Administração, entre outros. (AC)
Art. 53-D. São causas que suspendem a prescrição: (AC)
I - a existência de decisão judicial que determine a suspensão do processo ou, de outro modo, paralise a apuração dos fatos; (AC)
II - o sobrestamento motivado do processo, por prazo determinado; e (AC)
III - a assinatura de instrumento de autocomposição, pelo prazo nele estabelecido. (AC)
Parágrafo único. Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo com dedução do período prescricional transcorrido antes da suspensão.(AC)
Art. 53-E. Incide a prescrição intercorrente no processo que ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento, despacho ou manifestação, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (AC)
§ 1° O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre a partir da autuação do processo no Tribunal de Contas. (AC)
§ 2° A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, tais como remessa de nota técnica, laudo de engenharia, parecer do Ministério Público de Contas e proposta de voto da auditoria geral, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou substabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações. (AC)
§ 3° As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal também suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente. (AC)
§ 4º Não serão computados, para fins de aferição da ocorrência de prescrição intercorrente, os períodos de paralisação do processo resultantes de atos ou omissões imputáveis exclusivamente aos participantes passíveis de responsabilização. (AC)
Art. 53-F. A prescrição é matéria de ordem pública e será reconhecida de ofício ou mediante provocação dos responsáveis, interessados ou do Ministério Público de Contas, em qualquer fase do processo, ressalvado o disposto no parágrafo único. (AC)
Parágrafo único. O Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 2 (dois) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Lei, já tenham sido considerados em recursos anteriores. (AC)
Art. 53-G. Reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, o processo será arquivado, ressalvada a possibilidade de julgamento das contas, conforme critério de relevância e materialidade a ser definido por ato do Tribunal, bem como a adoção de determinações, recomendações ou outras providências destinadas a reorientar a atuação administrativa. (AC)
Parágrafo único. Quando verificados indícios de improbidade, o Tribunal poderá imputar o débito ao responsável e encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público competente para a propositura das ações judiciais cabíveis.(AC)
Art. 53-H. O reconhecimento da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento impede, além da cobrança judicial, a cobrança extrajudicial do valor do débito e da multa apurados, bem como a inserção ou a manutenção dos responsáveis em cadastros restritivos e serviços de proteção ao crédito. (AC)
Art. 53-I. O pagamento de dívida prescrita decorrente de imputação de débito ou aplicação de multa resultante de decisão do Tribunal de Contas não gera direito à repetição de indébito.” (AC)
“Art. 66. .......…..………………….......................................
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§ 6º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o Tribunal poderá adotar providências para fins de cobrança administrativa do débito ou da multa inscritos, promovendo o protesto da certidão, a inscrição dos responsáveis em cadastros restritivos e serviços de proteção ao crédito ou outras medidas eficazes de recuperação de créditos.” (AC)
Art. 73. …...............................………………………………
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XII - descumprimento de Decisão colegiada ou monocrática do Tribunal de Contas: multa no valor compreendido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput deste artigo. (NR)
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Art. 74. O Tribunal de Contas aplicará, nas hipóteses previstas no art. 5° da Lei nº 10.028, de 2000, multa de 6% (seis por cento) a 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, proporcional ao período de apuração, quando for o caso.” (NR)
“Art. 78. ............................................................................
§ 1º O recurso ordinário deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis. (NR)
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Art. 79. .............................................................................
I - contra despacho de indeferimento liminar da petição de recurso, exarado pelo Relator do Processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dirigida ao mesmo e recebida exclusivamente no efeito devolutivo; (NR)
II - contra decisão interlocutória a cargo do Relator, dirigida ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e recebida exclusivamente no efeito devolutivo; (NR)
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IV - contra decisões do Presidente, em juízo de admissibilidade de recursos, dirigida ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apreciada pelo Pleno, na forma prevista no Regimento Interno e recebida exclusivamente no efeito devolutivo. (NR)
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“Art. 81. ……………...………………………………………
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III - contiver erro material; (AC)
§ 1º Os Embargos de Declaração serão opostos dentro de 05 (cinco) dias úteis da data da publicação da Deliberação, com a indicação do ponto obscuro, contraditório, omisso ou que contiver erro material. (NR)
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“Art. 93. ……………………………………………………
§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, durante o mês de novembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 04 (quatro) Conselheiros, inclusive o que presidir o ato. (NR)
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“Art. 100. ......................................................................
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III - Órgãos Especiais - Ministério Público de Contas, Auditoria Geral, Procuradoria Jurídica e Diretoria de Controle Externo; (NR)
IV - Órgãos de Gestão - Segmentos Administrativos.” (NR)
“Seção IV
Da Diretoria de Controle Externo (AC)
129-A. A Diretoria de Controle Externo (DEX) é a responsável pela coordenação, supervisão técnica e administração das atividades relativas ao exercício do controle externo, estabelecido no art. 30 da Constituição do Estado de Pernambuco. (AC)
Parágrafo único. Compete à Diretoria de Controle Externo coordenar as atividades de fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, inclusive de políticas públicas, realizadas pelo Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos no Regimento Interno. (AC)
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO (NR)
Art. 130. Aos Órgãos de Gestão é atribuído o exercício das atividades operacionais necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal de Contas, na forma do estabelecido no Regimento Interno.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
Justificativa
Ofício nº 25/2024 - PRES/GEXP
Recife, 01 de abril de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Álvaro Porto de Barros
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Assunto: Projeto de Lei Ordinária de autoria do TCE-PE.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o Projeto de Lei Ordinária, em anexo, de autoria deste Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com os arts. 19 e 20 da Constituição do Estado de Pernambuco e com o art. 2°, inciso XXI, alínea c, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.
A proposição dispõe sobre a estrutura e o funcionamento dos órgãos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, necessária para que se possa adequar sua estrutura organizacional às mudanças que vêm sendo implementadas em seu modelo de atuação institucional, mais consentâneo com as modernas formas de controle externo, bem como a atualização dos seus processos de julgamento. Para o alcance dos novos objetivos institucionais com celeridade e segurança jurídica, impõem-se o oferecimento dos meios necessários.
Nesse diapasão, diante dos recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal, especialmente com relação ao reconhecimento da prescritibilidade das sanções punitivas e ressarcitórias (multas e débitos) decorrentes dos processos dos Tribunais de Contas, bem como da pacífica jurisprudência daquele Tribunal no sentido da competência dos Tribunais de Contas para o exercício da iniciativa legislativa com vistas a dispor sobre sua estrutura e funcionamento de órgãos a si vinculados (ADI 5509, ADI 4190 e ADI 4418), a presente proposição traz o disciplinamento da prescrição para os seus processos de controle externo, garantindo maior segurança jurídica aos jurisdicionados.
Busca-se também ajustar a contagem dos prazos processuais para dias úteis, em alinhamento com o Código de Processo Civil de 2015. A título exemplificativo, os prazos de defesa prévia e de recurso ordinário passam de 30 (trinta) dias corridos para 30 (trinta) dias úteis, adaptando processualmente os prazos para exercício da defesa dos jurisdicionados. Na mesma linha de atualização procedimental, busca-se instituir o Plenário Virtual, já consagrado em outros Tribunais pátrios, a exemplo do Supremo Tribunal Federal, para fins do fiel cumprimento do princípio da duração razoável do processo. O estímulo ao uso do consensualismo fica contemplado com a criação da Mesa de Mediação e Conciliação (MMC).
Importante registrar que se propõe, igualmente, a regulação de algumas multas aplicadas a gestores, para que se permita alcançar, nos julgamentos, um maior grau de razoabilidade e proporcionalidade, com a segurança jurídica necessária. A multa por descumprimento de decisão do Tribunal e a referente ao Regime de Gestão Fiscal (RGF) passam a poder ser moduladas em patamares mais consentâneos com o grau de irregularidade verificado no caso concreto.
Ressalta-se que, consoante afirma a declaração em anexo, não há impacto financeiro resultante das alterações ora tratadas, portanto, a proposição revela-se compatível com a Lei Orçamentária e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que toca às despesas com pessoal do TCE-PE. Seguem anexos os dados do impacto financeiro exigidos pela legislação pertinente.
Cuidadosos com as limitações das normas para anos eleitorais, solicitamos de Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, os valorosos préstimos no sentido de avaliar a possibilidade de o Projeto de Lei em anexo se processe em regime de urgência, tendo em vista, como já reportado, a sua relevância para este Tribunal de Contas.
Cordialmente,
Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal
Presidente
Histórico
Cons. Valdecir Fernandes Pascoal
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/04/2024 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |