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Parecer 10305/2022

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.019/2022

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Clodoaldo Magalhães

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.019/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que, por sua vez, visa alterar a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parta no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de estabelecer a divulgação de dados sobre a população LGBTQIA+. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária n° 3.019/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

O projeto, em seu formato original, buscava incluir uma exigência na Lei nº 12.876/2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parta no âmbito do Estado de Pernambuco.

A proposta visava estabelecer ao Poder Executivo o dever da divulgação de relatório com o diagnóstico sobre a violência contra essa população, que incluiria informações acerca do perfil social, econômico, étnico-racial, cultural e demográfico dos residentes no Estado de Pernambuco.

Além disso, a iniciativa também informava que esse diagnóstico deveria ser utilizado para a criação e implementação de políticas públicas, de caráter intersetorial, para esse segmento social.

Ao apreciar o projeto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente o texto da proposta original. A CCLJ afirmou que a mudança apresentada ocorreu para evitar a criação de novas atribuições para órgãos do Poder Executivo e, consequentemente, evitar vícios de inconstitucionalidade.

O substitutivo, assim, visa determinar que o mesmo diagnóstico sugerido pelo autor do Projeto de Lei fosse incluído no relatório de estatística, já previsto na Lei nº 12.876/2005, sobre a população LGBTQIA+. Dessa forma, a CCLJ manteve os objetivos e os efeitos da proposição.

Por fim, vale mencionar que o autor do Projeto de Lei, o Deputado Clodoaldo Magalhães, justificou a proposta afirmando que, embora a Lei Estadual já estabeleça a divulgação de dados acerca da violência contra o público LGBTQIA+, é necessário obter informações adicionais para encontrar um perfil adequado desse grupo vulnerável.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa.

De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Substitutivo em apreciação visa incluir, entre as estatísticas elaboradas pelo Poder Executivo sobre a violência contra a população LGBTIQIA+, um diagnóstico sobre esse grupo vulnerável, com informações acerca do perfil social, econômico, étnico-racial, cultural e demográfico dos residentes no Estado de Pernambuco.

A proposta visa determinar, ainda, que esse diagnóstico seja utilizado para a criação e implementação de políticas públicas, de caráter intersetorial.

Em relação à temática desta Comissão, cabe destacar que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

 b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos; (grifamos)

Ademais, a redução da violência contra a população LGBTQIA+ poderá trazer ganhos econômicos significativos para o Estado de Pernambuco. Segundo a LGBT Capital, companhia especializada em administração, consultoria financeira e empresarial orientada à comunidade LGBT, as pesquisas recentes apontam que o público homossexual gasta 30% a mais do que os heterossexuais. No Brasil, eles movimentam estimados 75 bilhões de dólares por ano.

Num sentido contrário, o estímulo à homofobia, por exemplo, pode resultar em perdas relevantes para a economia local. Segundo estudo do Banco Mundial de 2014, por conta de uma decisão da Suprema da Corte da Índia que criminalizou o sexo entre homossexuais no país, houve prejuízo econômico entre 0,1% e 1,7% do PIB – algo entre US$ 1,25 e US$ 7,7 bilhões.

Assim, reduzir a violência para esse grupo não traz apenas méritos relacionados à redução dos problemas sociais existentes no Brasil e em Pernambuco, mas pode ajudar a fomentar a economia.

Diante de tudo o que foi levantado, pode-se afirmar que a aprovação da proposta trará efeitos econômicos positivos para Pernambuco e está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado.

Assim, pelo que foi exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.019/2022.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.019/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/11/2022 13:38:53] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2022 16:43:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2022 16:44:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2022 09:14:15] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.