Brasão da Alepe

Parecer 10313/2022

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.683/2022

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.683/2022, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.683/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 133/2022, datada de 13 de outubrode 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição pretende autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (ADEPE), sociedade de economia mista da administração indireta do Estado, o imóvel integrante de seu patrimônio, situado no Município de Bonito, neste Estado, com área de 79,65 ha, registrado sob a matrícula nº 7002, Cartório de Bonito – Serventia Notarial e Registro.

De acordo com o parágrafo único do artigo 1º, a referida doação deverá ser formalizada mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.

Em sequência, o artigo 2º estabelece como encargo para a efetivação da doação que seja realizada a ampliação do Polo Empresarial de Bonito, devendo ser iniciado em até 5 (cinco) anos após a assinatura da escritura.

Visando a evitar o uso inadequado do espaço, o artigo 3º reforça que o donatário será obrigado a dar a destinação devida ao imóvel objeto da doação, bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.

Finalmente, o artigo 4º estabelece que a ADEPE ficará autorizada a exercer todos os poderes inerentes à posse e propriedade da área prevista nesta norma, mediante termo de cessão de posse e uso de área com promessa de doação, firmado com a Secretaria de Administração do Estado.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

Cumpre destacar inicialmente que, de acordo com o artigo 4°, inciso V, § 1º, da Constituição estadual, adoação de imóvel de que trata a proposta depende de lei específica:

Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:

[...]

V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos

§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

Nesse sentido, a autorização legislativa prévia é necessária. É o que estabelece outro comando da Constituição pernambucana:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

[...]

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

Dada a sua importância, essa regra é reproduzida pelo artigo 10, inciso IV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

Segundo a justificativa apresentada pelo autor do projeto, o objetivo da doação é “viabilizar a ampliação do Polo Empresarial de Bonito, a fim de promover ações que possam atrair empreendimentos econômicos que estimulem o crescimento da região, com a realização de investimentos privados e geração de empregos”.

Nos termos da Lei Estadual nº 16.440, de 30 de outubro de 2018, compete à ADEPE promover o desenvolvimento social e econômico do Estado de Pernambuco por meio de ações indutoras e apoio aos setores industrial, energético, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal e mineral, bem como articular a atração de novos investimentos.

A doação, portanto, tem o intuito de possibilitar a atração de empreendimentos produtivos para a região, com a consequente geração de empregos e renda no interior do Estado de Pernambuco.

Sob o ponto de vista desta comissão, percebe-se que a proposta está em sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

 I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

d) do incentivo à implantação, em seus respectivos territórios, de empresas novas, de médio e grande porte;

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que possui efeito positivo na atividade econômica estadual.

Portanto, considerando o impacto econômico positivo e a consonância com a legislaçãopertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.683/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.683/2022 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/11/2022 13:26:58] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2022 18:19:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2022 18:19:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2022 09:25:19] PUBLICADO
[23/11/2022 09:26:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.