
Parecer 10312/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.536/2022
COM A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2022
E A EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Claudiano Martins Filho
Autoria das Emendas: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.536/2022, que visa instituir a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais, considerando as Emendas nº 01/2022 e nº 02/2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.536/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2022 e a Emenda Modificativa nº 02/2022, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposta visa instituir a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais, a qual tem por finalidade estimular a geração distribuída de energia elétrica, a partir de fontes renováveis, de painéis solares e de geração de biogás e biometano em unidades rurais.
O projeto também define que o objetivo da política é ampliar a oferta de energia no meio ambiente por meio da utilização de fontes renováveis, especialmente a solar e a de biomassa, em estímulo a competitividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e a geração de novos negócios na agropecuária de Pernambuco.
Para garantir as conquistas esperadas com a aprovação do projeto, o autor elencou três instrumentos que poderão ser utilizados:
- A pesquisa, inovação, extensão, assistência técnica, fomento e promoção de soluções tecnológicas voltadas para a política;
- O desenvolvimento, a capacitação e difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas; e
- A celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Na justificativa apresentada, o autor argumenta que a iniciativa visa preparar Pernambuco para uma transição progressiva das matrizes energéticas, estimulando a produção de energia através de fontes renováveis. Além disso, o parlamentar também afirmou que a geração renovável de forma distribuída também reduzirá o uso de energias poluentes, como a derivada do uso de combustíveis fósseis, que é poluidora e de elevado custo de geração.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por sua vez, apresentou duas emendas com vistas a sanar vícios de inconstitucionalidade encontrados.
A primeira delas, a Emenda Supressiva nº 01/2022, propõe suprimir o parágrafo único do artigo 4º da proposição, que buscava estabelecer, para o Poder Executivo, o dever de planejar a desburocratização relacionada a crédito rural com fins de alcançar os objetivos da política. Da mesma forma, a CCLJ também entendeu ser importante remover os incisos I e II do artigo 5º da redação original, que exigiam do Estado a disponibilização de linhas de financiamento especiais e a concessão de incentivos tributários vinculados às finalidades do projeto.
Em seguida, tem-se a Emenda Modificativa nº 02/2022, que visa alterar o artigo 6º da proposta e impedir que, por iniciativa exclusiva do Poder Legislativo Estadual, haja definição de prazos para que o Poder Executivo regulamente a norma.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O projeto em apreço visa instituir a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais. Conforme aponta o autor do projeto, a finalidade da medida é estimular a geração de energia nos estabelecimentos rurais a partir de fontes renováveis.
Nesse sentido, percebe-se que a demanda reflete a preocupação com a proteção do meio ambiente e encontra sintonia com a Constituição Estadual, destacando-se o artigo que inaugura o capítulo I, do título VI da Carta Magna Estadual, que trata da promoção do desenvolvimento econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
a) do incentivo à produção agropecuária;
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
b) pela proteção à fauna e à flora;
[...]
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:
a) do estímulo à integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino;
b) do acesso às conquistas da ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas à produção, circulação e consumo de bens;
Além de atender aos mandamentos constitucionais, merecem destaque as seguintes vantagens para o produtor rural, como informa trabalho publicado pelo Banco do Nordeste:
- Aproveitamento da área de pasto para geração de energia elétrica.
- Ausência de prejuízo à saúde dos animais ou de aumento do consumo de água.
- Redução de custos mensais com sistemas de bombeamento e irrigação.
- Geração de energia elétrica em áreas rurais distantes, onde o fornecimento de energia elétrica é insuficiente ou pouco confiável.
- Para os agricultores que instalaram sistemas solares fotovoltaicos, aumento nos lucros e na produtividade, conforme estudo internacional da ONU.
Em relação às emendas apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, observa-se que a Emenda Supressiva nº 01/2022e a Emenda Modificativa nº 02/2022 tratam de correções que visam evitar vícios de inconstitucionalidade na proposta.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.536/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, bem como da Emenda Supressiva nº 01/2022 e da Emenda Modificativa nº 02/2022, ambas apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.536/2022, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2022 e pela Emenda Modificativa nº 02/2022, está em condições de ser aprovado.
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