
Parecer 10311/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.533/2022 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Claudiano Martins Filho
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.533/2022, que pretende criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota dos Queijos”. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3.533/2022, apresentado pelo Deputado Claudiano Martins Filho, e a Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ).
A proposta visa a instituira “Rota dos Queijos” no estado de Pernambuco, com finalidades de promover o desenvolvimento econômico e sustentável e o incentivo ao turismo nos seguintes 36 municípios:
- Águas Belas;
- Afrânio;
- Alagoinha;
- Altinho;
- Araripina;
- Arcoverde;
- Belo Jardim;
- Bodocó;
- Bom Conselho;
- Buíque;
- Caetés;
- Cachoerinha;
- Capoeiras;
- Correntes;
- Exu;
- Garanhuns;
- Granito;
- Gravatá;
- Iatí;
- Ibirajuba;
- Itaíba;
- Lajedo;
- Manarí;
- Ouricuri;
- Paranatama;
- Pedra;
- Pesqueira;
- Pombos;
- Poção;
- Saloá;
- Sanharó;
- São Bento do Uma;
- São Caetano;
- Tacaimbó;
- Tupanatinga; e
- Venturosa
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao analisar a matéria, considerou que a proposição merecia ajustes pontuais com o objetivo de não incorrer em vícios de inconstitucionalidade.
Com base nisso, a CCLJ apresentou a Emenda Modificativa nº 01/2022, com o intuito de alterar o artigo 2º do projeto original, o qual definia atribuições para a Secretaria de Turismo de Pernambuco para a promoção da Rota dos Queijos. O novo texto trazido pela emenda, por outro lado, prevê apenas que o Poder Executivo deverá regulamentar essa nova lei para que ela tenha efetiva aplicação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o caput do artigo 205 e do inciso IV do artigo 206 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a propositura legislativa for distribuída podem apresentar emendas modificativas com o objetivo de alterar qualquer parte do texto de um projeto, sem a intenção de substituí-lo no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O projeto em apreço, de acordo com a justificativa apresentada pelo seu autor, Deputado Claudiano Martins Filho, é meritório pois:
Criar a Rota dos Queijos de Pernambuco, estimulando assim a inserção mais ativa dos municípios já reconhecidos como produtores em larga escala de queijos e demais produtos derivados do leite, é possibilitar um incremento no número de turistas nestas cidades, possibilitando a ampliação na geração de emprego, renda e arrecadação.(grifamos)
Vê-se, dessa forma, que a medida coaduna-se plenamente com os anseios da presente Comissão, posto que procura incentivar tanto o aumento do turismo nos municípios abrangidos pela lei, como também promover o desenvolvimento econômico pela geração de empregos.
Nesse mesmo sentido, observa-se congruência com a Constituição Estadual, no capítulo que trata justamente do desenvolvimento econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
a) do incentivo à produção agropecuária;
[...]
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:
d) da promoção e do desenvolvimento do turismo; (grifamos)
Por fim, destaca-se quea Emenda Modificativa nº 01/2022 é decorrente de mera correção para evitar vícios de inconstitucionalidade na proposta e sua aprovação não representará mudanças significativas na iniciativa.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.533/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.533/2022, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado.
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