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Parecer 10311/2022

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.533/2022 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Claudiano Martins Filho

Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.533/2022, que pretende criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota dos Queijos”. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3.533/2022, apresentado pelo Deputado Claudiano Martins Filho, e a Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ).

A proposta visa a instituira “Rota dos Queijos” no estado de Pernambuco, com finalidades de promover o desenvolvimento econômico e sustentável e o incentivo ao turismo nos seguintes 36 municípios:

  1. Águas Belas;
  2. Afrânio;
  3. Alagoinha;
  4. Altinho;
  5. Araripina;
  6. Arcoverde;
  7. Belo Jardim;
  8. Bodocó;
  9. Bom Conselho;
  10. Buíque;
  11. Caetés;
  12. Cachoerinha;
  13. Capoeiras;
  14. Correntes;
  15. Exu;
  16. Garanhuns;
  17. Granito;
  18. Gravatá;
  19. Iatí;
  20. Ibirajuba;
  21. Itaíba;
  22. Lajedo;
  23. Manarí;
  24. Ouricuri;
  25. Paranatama;
  26. Pedra;
  27. Pesqueira;
  28. Pombos;
  29. Poção;
  30. Saloá;
  31. Sanharó;
  32. São Bento do Uma;
  33. São Caetano;
  34. Tacaimbó;
  35. Tupanatinga; e
  36. Venturosa

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao analisar a matéria, considerou que a proposição merecia ajustes pontuais com o objetivo de não incorrer em vícios de inconstitucionalidade.

Com base nisso, a CCLJ apresentou a Emenda Modificativa nº 01/2022, com o intuito de alterar o artigo 2º do projeto original, o qual definia atribuições para a Secretaria de Turismo de Pernambuco para a promoção da Rota dos Queijos. O novo texto trazido pela emenda, por outro lado, prevê apenas que o Poder Executivo deverá regulamentar essa nova lei para que ela tenha efetiva aplicação.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o caput do artigo 205 e do inciso IV do artigo 206 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a propositura legislativa for distribuída podem apresentar emendas modificativas com o objetivo de alterar qualquer parte do texto de um projeto, sem a intenção de substituí-lo no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O projeto em apreço, de acordo com a justificativa apresentada pelo seu autor, Deputado Claudiano Martins Filho, é meritório pois:

Criar a Rota dos Queijos de Pernambuco, estimulando assim a inserção mais ativa dos municípios já reconhecidos como produtores em larga escala de queijos e demais produtos derivados do leite, é possibilitar um incremento no número de turistas nestas cidades, possibilitando a ampliação na geração de emprego, renda e arrecadação.(grifamos)

Vê-se, dessa forma, que a medida coaduna-se plenamente com os anseios da presente Comissão, posto que procura incentivar tanto o aumento do turismo nos municípios abrangidos pela lei, como também promover o desenvolvimento econômico pela geração de empregos.

Nesse mesmo sentido, observa-se congruência com a Constituição Estadual, no capítulo que trata justamente do desenvolvimento econômico:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

a) do incentivo à produção agropecuária;

[...]

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:

d) da promoção e do desenvolvimento do turismo; (grifamos)

Por fim, destaca-se quea Emenda Modificativa nº 01/2022 é decorrente de mera correção para evitar vícios de inconstitucionalidade na proposta e sua aprovação não representará mudanças significativas na iniciativa.

Portanto, considerando os efeitos positivos elencados, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.533/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, submetidos à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.533/2022, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/11/2022 13:18:08] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2022 18:24:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2022 18:24:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2022 09:23:35] PUBLICADO





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