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Parecer 10310/2022

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.506/2022

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Henrique Queiroz Filho

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.506/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que, por sua vez, visa a instituir a Política de Incentivo à Economia Circular em Pernambuco. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária n° 3.506/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

A proposta original visa a instituira Política Estadual de Incentivo à Economia Circular. Consoante o artigo 2º, entende-se por Economia Circular o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.

Os princípios da referida Política são: (i) redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos; (ii) transparência nas relações de consumo; (iii) direito à informação; (iv) responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; (v) eficiência no uso dos recursos naturais; (vi) desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.

Os objetivos da Política Estadual de Economia Circular são elencados no artigo 4º da proposição: (i) reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual e municipal; (ii) estimular a economia da reciclagem; (iii) premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços; (iv) reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos; (v) introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental; (vi) promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.

A proposta original previa ainda, em seu artigo 6º, a criação do Selo Produto Economicamente Circular com o objetivo de estimular práticas de produção e consumo sustentáveis e desestimular o consumo de bens que não atendam aos princípios da economia circular, da sustentabilidade ambiental e da equidade social.

A autorização para uso do mencionado selo somente seria concedida aos produtos que, em seu ramo de atividades, obtivessem certificação ambiental de organismos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), contudo, considerou que a proposição merecia ajustes pontuais com o objetivo de não incorrer em vícios de inconstitucionalidade.Com base nisso, a CCLJ apresentou o Substitutivo nº 01/2022, agora em análise,suprimindo os artigos 5º, 6º e 7º do projeto original.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismoemitir parecer sobre a presente, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O projeto em apreço, de acordo com a justificativa apresentada pelo seu autor, Deputado Henrique Queiroz Filho, institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular:

[...] um conceito onde os resíduos são insumos para a fabricação de novos produtos, focados na construção de uma nova cultura de produção, fugindo da cadeia produtiva que apenas extrai recursos para produzir bens e descartar os rejeitos sem reaproveitá-los. No Meio Ambiente, restos de frutas consumidas por animais se decompõem e viram adubo para plantas. Esse conceito também é chamado de “cradle to cradle” (do berço ao berço), onde não existe a ideia de resíduo e tudo serve continuamente de nutriente para um novo ciclo.

Na forma como se apresenta, a proposta é salutar uma vez que objetiva promover desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo, estimulando a redução na geração de resíduos e, consequentemente, reduzindo danos ao meio ambiente.

Assim, ao apoiar a formulação de projetos e políticas públicas voltadas para a economia circular, Pernambuco poderá contribuir para a geração de emprego e, consequentemente, do desenvolvimento econômico no Estado.

Quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo na ordem constitucional, dada sua perspectiva voltada ao meio ambiente, como se depreende da leitura do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, notadamente do seu inciso VI:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existênciadigna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (grifamos)

A Constituição Federal, nos termos dos artigos 205 e 225, dispõe ainda sobre o dever do Poder Público de formular e implementar políticas públicas que incorporem a promoção da educação ambiental e fomentem o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.

Observa-se ainda congruência com a Constituição Estadual:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

[...]

II - protegerão o meio ambiente, especialmente:

a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;

b) pela proteção à fauna e à flora; (grifamos)

Por fim, destaca-se queo Substitutivo nº 01/2022 é decorrente de mera correção para evitar vícios de inconstitucionalidade na proposta e sua aprovação não representará mudanças significativas na iniciativa.

Portanto, considerando os efeitos positivos elencados, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismoseja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.506/2022.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.506/2022, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/11/2022 13:11:38] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2022 18:34:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2022 18:34:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2022 09:22:51] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.