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Parecer 10316/2022

Texto Completo

PARECER Nº ______

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2120/2021

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Diogo Moraes

Origem: Poder Legislativo

 

 

Parecer do Substitutivo Nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2120/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de exigir aplicação de etiqueta ou lacre de segurança inviolável nas embalagens das provisões prontas para entrega produzidas pelo estabelecimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Comissão de Saúde e Assistência Social recebe o Substitutivo Nº 02/2022, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 2120/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

A proposição altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de exigir aplicação de etiqueta ou lacre de segurança inviolável nas embalagens das provisões prontas para entrega produzidas pelo estabelecimento.

O Projeto de Lei original, que criava Lei autônoma, recebeu o Substitutivo Nº 01/2021 na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com a finalidade de inserir suas disposições no âmbito do Código Estadual de Defesa do Consumidor. Ao analisar o mérito da matéria, a Comissão de Administração Pública, por sua vez, apresentou o Substitutivo Nº 02/2022, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição e garantir sua aplicabilidade.

Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Substitutivo Nº 02/2022 foi aprovado nos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Assim, cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise do Parecer

            A manipulação e preparo de alimentos requer cuidados fundamentais com a higiene, no intuito de evitar contaminações que provoquem intoxicação alimentar ou outras infecções decorrentes do consumo de alimentos impróprios. Dessa forma, os estabelecimentos com serviço de entrega de comida para consumo imediato devem atentar para os cuidados com o manuseio e a integralidade do alimento desde o preparo até a entrega ao consumidor final.

            Uma das medidas para garantir a proteção e a higiene dos alimentos é o uso de lacre de segurança inviolável nas embalagens de comida para entrega, como dispõe o Projeto de Lei original. No entanto, ao se utilizar de expressões abrangentes quanto ao uso dos lacres, a iniciativa enseja a interpretação de que os selos devam ser empregados em todo e qualquer produto vendido pelo empreendimento.

Com isso, ficaria prejudicada a efetiva aplicabilidade da norma oriunda da proposição pelo setor de alimentação fora do lar, tendo em visa que muitas das mercadorias colocadas à venda já são envasadas e embaladas diretamente pelo parque industrial, não tendo o comércio, portanto, nenhuma ingerência direta na qualidade do conteúdo disposto dentro dos invólucros.

Diante disso, a proposição em discussão, ou seja, o Substitutivo Nº 02/2022, tem por objetivo obrigar o fornecedor de alimentos a aplicar etiqueta ou lacre de segurança inviolável nas embalagens das provisões prontas para entrega produzidas pelo estabelecimento. Assim, preserva-se a segurança alimentar aos consumidores, mas sem gerar imprecisões conceituais que podem prejudicar o setor de comércio de alimentos.

       

2.2. Voto do Relator

Visto que a proposição visa a instituir mecanismo de proteção à saúde do consumidor pernambucano, tornando obrigatória a aplicação de lacre inviolável nos produtos alimentícios produzidos pelos estabelecimentos, esta relatoria aponta pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2120/2021.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 2120/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

Histórico

[22/11/2022 12:41:10] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2022 18:16:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2022 18:17:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2022 09:28:38] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.