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Parecer 10261/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3647/2022

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 371, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017, A FIM DE ADEQUAR SUA REDAÇÃO AO DISPOSTO NAS LEIS Nº 17.562, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, E Nº 17.891, DE 13 DE JULHO DE 2022. MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS E NA COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ARTS. 18 e 24, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM A PROMOÇÃO DE DIREITOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ARTS. 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 10 DA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 2015). PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3647/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei Complementar nº 371, de 26 de setembro de 2017, que altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e a Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, a fim de adequar a sua redação ao disposto nas Leis nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e nº 17.891, de 13 de julho de 2022.  

 

Em síntese, a proposição estabelece que, para fins de concessão de horário reduzido ao servidor público, é vedada a exigência de novas perícias médicas da pessoa com deficiência quando já exista atestado médico indicando a irreversibilidade da sua condição, nos termos da legislação estadual vigente.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

No que tange à possibilidade de exercício da competência legislativa, verifica-se que a proposta tem amparo na autonomia político-administrativa dos Estados-membros para disciplinar questões relativas aos respectivos servidores públicos, bem como na competência concorrente para legislar sobre proteção de pessoas com deficiência. Nesse sentido, os arts. 18 e 24, inciso XIV, da Constituição Federal, in verbis

 

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

Por sua vez, no tocante à iniciativa, a matéria versada na proposição não se encontra no rol de assuntos reservados ao Governador do Estado ou a outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual), de modo que deve ser reconhecida a constitucionalidade formal subjetiva da proposição ora analisada.

Com efeito, é oportuno esclarecer que, embora a matéria tenha relação com o regime jurídico dos servidores (cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo), a modificação ora apreciada apenas faz remissão à legislação estadual que dispõe sobre tempo de validade indeterminado dos laudos médicos periciais que atestam o caráter irreversível da deficiência. Vale dizer: a inovação não configura novo direito ou dever no âmbito das relações mantidas entre servidores públicos civis e a Administração Pública estadual, limitando-se a estabelecer a observância do tratamento normativo pré-existente.

 

Por outro lado, quanto à constitucionalidade material, o projeto está em consonância com preceitos consagrados no ordenamento jurídico pátrio, notadamente com o dever imposto ao Poder Público de garantir a dignidade de pessoas com deficiência (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, c/c art. 10 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015).

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3647/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3647/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[21/11/2022 15:03:05] ENVIADA P/ SGMD
[21/11/2022 17:37:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/11/2022 17:37:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/11/2022 09:10:25] PUBLICADO





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