
Parecer 10265/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3743/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR EXCEPCIONALMENTE A PRORROGAÇÃO POR ATÉ DOZE MESES DE CONTRATOS VIGENTES NO ÂMBITO DO PROJETO PERNAMBUCO RURAL SUSTENTÁVEL - PRORURAL, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.145, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. ART. 14, XXXII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3743/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar excepcionalmente a prorrogação por até doze meses de contratos vigentes no âmbito do Projeto Pernambuco Rural Sustentável - ProRural, de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010.
Consoante justificativa anexada à proposição, tem-se:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza excepcionalmente a prorrogação por até doze meses de contratos vigentes no âmbito do Projeto Pernambuco Rural Sustentável - ProRural, de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010.
A proposição normativa ora encaminhada tem por objetivo viabilizar a finalização dos subprojetos em andamento no âmbito do ProRural, que foram financiados mediante contrato de empréstimo celebrado entre o Governo do Estado de Pernambuco e o Banco Mundial (BIRD). Iniciado em 2012, o ProRural resultou no financiamento de duzentas e noventa e sete Organizações de Produtores Familiares nas áreas de produção e geração de renda e infraestrutura rural com efeitos muito positivos nas economias locais de centenas de municípios pernambucanos.
Desse total de convênios celebrados com as organizações de produtores, doze subprojetos ainda não se encerraram, razão pela qual a prorrogação contratual ora solicitada se afigura necessária. Tal medida legislativa, reitere-se, é fundamental para o acompanhamento e a conclusão desses convênios celebrados no âmbito do ProRural, pois permitirá a manutenção do mesmo corpo técnico e especializado de profissionais que já está alinhado com as atividades necessárias para finalizar a execução do programa e convênios firmados.
Destaque-se que a proposição ora encaminhada, que objetiva dar continuidade à execução e possibilitar a finalização dos subprojetos do ProRural, mediante a prorrogação do prazo dos contratos vigentes, não acarreta a criação de nova despesa com pessoal, já que se limita a manter os contratos preexistentes por até doze meses.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa Legislativa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, na oportunidade em que solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”
A proposição tramita em regime de urgência.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Conforme prescreve o art. 14, XXXII, da Constituição Estadual, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado. Eis a redação do referido dispositivo constitucional:
“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:
......................................................................................
XXXII - autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado;”
Destaque-se que, do ponto de vista formal orgânico as proposições versam sobre matéria administrativa, essencialmente de interesse do próprio Estado-Membro, com previsão constitucional de edição de leis de cada ente para regulamentar a questão. Vejamos a previsão contida na Constituição Federal a respeito das contratações temporárias:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”
Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a lei de cada ente federado irá regular as hipóteses de contratação temporária no âmbito do respectivo ente, sendo justamente no exercício desta competência que o Governador do Estado encaminha o presente PLO.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3743/2022, de autoria do Governador do Estado.
- CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3743/2022, de autoria do Governador do Estado.
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