
Parecer 10254/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3342/2022
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.618, DE 27 DE AGOSTO DE 2019, QUE ASSEGURA, AOS ALUNOS, CUJA MÃE OU RESPONSÁVEL POSSUA DEPENDENTE PORTADOR DE MICROCEFALIA OU DOENÇA RARA, A PRIORIDADE DE VAGAS NAS ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DESDE QUE ESSAS ESCOLAS NÃO EXIJAM A REALIZAÇÃO DE PROVA PARA INGRESSO DO ALUNO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO, A FIM DE INSTITUIR PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS COM SÍNDROME DE DOWN NA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO, VIDE ART. 24, INCISOS IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 227, CF/88). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3342/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que altera a Lei nº 16.618/2019, a fim de instituir prioridade de matrícula para alunos com síndrome de Down na rede pública de educação.
A proposição altera o art. 1º da referida lei adicionando especificação para Síndrome de Down como condição que confere prioridade de “matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral da rede pública do Estado de Pernambuco, desde que esses estabelecimentos não exijam a realização de prova para ingresso do aluno”.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O objetivo do PLO em análise é alterar a Lei nº 16.618/2019, a fim de instituir prioridade de matrícula para alunos com síndrome de Down na rede pública de educação.
A matéria se insere, ainda, na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação, nos termos do art. 24, incisos IX, da Lei Maior, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; [...]
No que tange à constitucionalidade material, frise-se que o art. 227, caput, da Constituição Federal, preceitua: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), por sua vez, assegura:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Assim, haja vista que o aluno com mãe ou responsável com dependente com síndrome de Down tem mais dificuldades para conseguir frequentar a escola se esta for mais distante, nada mais pertinente do que facilitar sua ida com a prioridade em comento, dando-lhe igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Como bem ressaltado ainda pelo autor da proposição, este Colegiado Técnico aprovou a Lei nº 16.618/2019, originada de autoria parlamentar, que estabelecida prioridade para alunos com microcefalia e outras doenças. Não há portanto, razão para rejeição de medida similar relativa à síndrome de Down.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3342/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3342/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico