
Parecer 10253/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3261/2022
AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO COELHO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A PLATAFORMA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CF). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PROTEÇÃO E DIREITO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LEI ESTADUAL Nº 15.487/2015. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3261/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, que institui a Plataforma Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos sítios eletrônicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo de Pernambuco e dá outras providências (Art. 1º).
O art. 2º da proposição estabelece diversos objetivos, entre eles o de “possibilitar aos familiares e pessoas com TEA, a inserção de seus dados para o acesso aos benefícios e programas voltados a Pessoa Autista”.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
O projeto cria a “Plataforma Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos sítios eletrônicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo de Pernambuco”. De acordo com o art. 2º, os objetivos são diversos, todos no sentido de facilitar o acesso à direitos e à informação das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), incluindo seus familiares.
Assim, quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A proposição sub examine, por sua vez, vem reforçar o espectro normativo em proteção e defesa das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado de Pernambuco, ao instituir plataforma de acesso específica.
Contudo, entendemos que a proposição como se encontra possui sobreposições com a legislação em vigor, especialmente com a Lei nº 15.487/2015, que já trata de forma bastante extensa sobre o assunto. Logo entendemos conveniente a retirada das disposições em duplicidade, bem como a inclusão do conteúdo remanescente na referida norma em vigor.
Essa adequação técnica, inclusive, revela-se consentânea às prescrições do art. 3º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, in verbis:
Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Assim sendo, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3261/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3261/2022.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3261/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de prever plataforma de acesso e divulgação dos direitos das pessoas com TEA.
Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º..........................................................................................................
IX - estímulo aos estabelecimentos da rede de ensino público e privado para trabalharem o tema da inclusão social e educacional, objetivando a conscientização acerca do respeito à diferença e o combate às práticas de discriminação; e (NR)
X – instituição de plataforma eletrônica de divulgação e acesso aos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista previstos nesta Lei. (AC)
.....................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3261/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, nos termos do Substitutivo apresentado acima.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3261/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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