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Parecer 10250/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3027/2022

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE RODOVIA DEPUTADO RICARDO FIÚZA A RODOVIA PE-040, NO TRECHO QUE LIGA A CIDADE DE CHÃ DE ALEGRIA ATÉ A CIDADE DE GLÓRIA DO GOITÁ. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS ESTADUAIS (ART. 239, CE-PE/89). LEI ESTADUAL Nº 15.124/2013. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3027/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que denominada de Rodovia Deputado Ricardo Fiúza a Rodovia PE-040, no trecho que liga a cidade de Chã de Alegria até a cidade de Glória do Goitá.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

A matéria se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna, a competência deve ser exercida pelo ESTADO.

 

Neste sentido, ensina-nos o constitucionalista José Afonso da Silva:

 

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

(Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

 

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco (CE-PE/89), in verbis:

 

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

 

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

        

         Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, fixando os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial e não possua outra nomenclatura já atribuída por Lei.        

         Quanto a este último ponto, convém ressaltar que, conforme Ofício Nº 793/2021-DJU-DER, “existe denominação na Rodovia PE-040, [somente] no trecho que liga a sede do Município de Chã da Alegria à PE-090, denominada de Estrada Doralice Massena, através da Lei 12.046/2003 de 25 de agosto de 2003”.

        

         A contrario sensu, percebe-se que as demais composições da Rodovia Estadual PE-040, tal como a prenunciada na presente proposição (trecho entre a cidade de Chã de Alegria até a cidade de Glória do Goitá - código 040EPE003), não possui nomenclatura atribuída por lei, configurando-se, por via de consequência, legítima a alteração ora pretendida.

 

         Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3027/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3027/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[21/11/2022 13:53:00] ENVIADA P/ SGMD
[21/11/2022 17:28:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/11/2022 17:28:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/11/2022 08:54:36] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.