
Parecer 10247/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1572/2020
AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO PREFERENCIAL DA ENERGIA FOTOVOLTAICA NA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIOS ENTRE O ESTADO E OS MUNICIÍPIOS. INCENTIVO AO USO DE ENERGIA RENOVÁVEL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1572/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que visa dispor sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável.
Observa-se, nos termos da justificativa, que a proposição tem um claro viés ambiental, pois o objetivo é incentivar, dar preferência, para a utilização de uma fonte de energia renovável, no caso, o sol, no serviço de iluminação pública.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente é importante destacar que a iluminação pública é um serviço público prestado pelos Municípios, cabendo a estes disporem sobre a melhor forma de fornecer esse serviço. Nessa perspectiva, o art. 149-A da Constituição Federal estabelece que os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.
Assim, percebe-se que a iluminação pública é o típico serviço de interesse local, sendo, portando, de competência legislativa dos municípios, conforme mencionado.
No entanto, a proposição em análise não tem como objetivo, e nem poderia tê-lo, disciplinar a prestação do serviço de iluminação pública. O que se pretende é incentivar o uso da energia solar na iluminação pública. Observa-se que não há uma imposição aos municípios, há um direcionamento para a utilização de uma fonte de energia limpa e muito abundante em nosso Estado, porém os municípios continuarão com a competência para decidir qual a melhor forma de prestar o serviço de iluminação púbica.
Dito isto, a matéria vertida na proposição se insere na competência concorrente da União, dos Estados e dos Distrito Federal para legislar sobre proteção ao meio ambiente e controle da poluição, nos termos do inciso VI do art. 24 da CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Outrossim, a matéria está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa no art. 23, VI da Carta Magna, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
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VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; “
Registre-se, por fim, que o PLO 1572/2020 fortalece o direito de todo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado estabelecido no art. 225 da CF/88.
Diante do exposto, o parecer é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1572/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1572/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
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