
Parecer 10245/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1479/2020
AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ESPAÇOS DE CONVIVÊNCIA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM ESPAÇO PÚBLICOS. CONVÊNIOS. USO DE PARQUES E PRAÇAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ABRANGÊNCIA APENAS PARA OBRAS QUE SEJAM REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE O ESTADO DE PERNAMBUCO E OS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1479/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que visa estabelecer que os convênios firmados ente o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção, reforma, requalificação ou modificação de parques, praças e outros locais, deverão prever a implantação de espaços de convivência de animais domésticos e seus proprietários ou tutores.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De início, imperioso destacar que a matéria vertida na proposição se insere na competência concorrente da União, dos Estados e dos Distrito Federal para legislar sobre direito urbanístico, conservação da natureza e proteção ao meio ambiente, nos termos do inciso I e VI do art. 24 da CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
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VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Importante pontuar, também, que não há imposição de que todos os parques a serem construídos no Estado, daqui em diante, reservem a quantia de 5% de seu espaço para implantação de espaços de convivência com animais domésticos. Tal exigência apenas ocorrerá nos parques e praças que sejam construídos com base em convênios firmados com o Estado de Pernambuco.
Outrossim, esse tipo de imposição não é novidade na legislação estadual, podendo ser citada a Lei Estadual n 14.379, de 2 de setembro de 2011, e suas alterações, que prevê o seguinte:
“Art. 1º Os convênios firmados após a publicação desta Lei entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção e reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer, deverão prever a implantação de academia ao ar livre com acessibilidade, de jardim sensorial e de outros equipamentos desenvolvidos para a utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”
Contudo, a reserva apriorística de total de 5% do percentual do empreendimento para fins de espaço de convivência para animais domésticos pode, a depender do efetivo tamanho do equipamento público a ser construído ou reformado, apresentar-se como desarrazoada, demasiadamente grande para os fins que se propõe e, portanto desnecessária. Desta forma, entendemos que não é recomendável fixar o percentual mínimo de área, mantendo apenas a obrigação da previsão da área destinada aos animais domésticos, a ser dimensionada em cada caso, tendo em vista o espaço necessário ao convívio com os animais. Portanto, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1479/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1479/2020.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1479/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a instalação de espaços de convivência de animais domésticos em espaços públicos.
Art. 1º Os convênios firmados após a publicação desta Lei entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção, reforma, requalificação, ou modificação de parques, praças e outros locais deverão prever a implantação de espaços de convivência de animais domésticos e seus proprietários ou tutores.
Art. 2º O espaço de convivência com animais domésticos, deverá ser separado dos demais espaços e poderá ter equipamentos específicos para os exercícios dos animais.
Art. 3º Caberá as Prefeituras regulamentarem os espaços e a forma de uso por parte dos animais e seus proprietários ou tutores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Desta forma, o parecer desta Comissão é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1479/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1479/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo.
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