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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1671/2017, de autoria do Governador do Estado.
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.704, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008,
QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA - CEEPS, NO ÂMBITO
DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 23, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, II E VI
DA CE/89. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1671/2017, de autoria do Governador do
Estado, que visa alterar a Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, que cria o
Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, no âmbito do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco.

Consoante justificativa apresentada:


Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, que cria
o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, no âmbito do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco.
As modificações objetivam adequar a citada Lei nº 13.704, de 2008, às
disposições da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a
estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação
da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

A proposição tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nos termos do art. 23, IX, da Constituição Federal.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II e VI da Constituição Estadual, in
verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
................................................................................
...........
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública;”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1671/2017, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1671/2017, de autoria do
Governador do Estado.


Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 14 de novembro de 2017.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/11/2017 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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