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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1738/2024

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório de Transferências de Recursos aos Municípios mediante Convênios, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório de Transferências de Recursos aos Municípios mediante Convênio, de responsabilidade do Governo do Estado, que consiste em instrumento de controle financeiro, orçamentário e social.

     Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

     I - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;

     II - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer unidade da Federação, bem como entidade privada sem fins econômicos, com o qual a Administração Estadual celebra convênio para a execução conjunta de programa governamental, projeto, atividade, ou evento; e

     III - convênio: acordo ou ajuste que estabelece vínculo de colaboração entre as partes e disciplina a transferência voluntária de recursos financeiros de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, visando à execução conjunta de programa de governo, projeto, atividade ou evento de relevância pública e interesse recíproco.

     Art. 3º O Relatório de Transferências de Recursos aos Municípios mediante Convênio terá formato de tabela, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

     I - número de convênio;

     II - concedente e convenente;

     III - início da vigência;

     IV - fim da vigência;

     V - objeto do convênio;

     VI - data de publicação;

     VII - valor do convênio;

     VIII - valor da eventual contrapartida;

     IX - valor liberado;

     X - link de acesso para a minuta do convênio digitalizada e extrato de publicação, incluindo termos aditivos;

     XI - link de acesso para a cópia dos instrumentos contratuais e aditivos contratuais firmados pelo convenente com recursos do convênio e extrato de publicação;

     XII - link de acesso para o plano de Trabalho aprovado digitalizado;

     XIII - notas de empenho, ordens bancárias com detalhamento do número do documento, valor, data, objeto, dados do favorecido, dados do órgão emitente, classificação orçamentária e financeira;

     XIV - andamento físico e financeiro do convênio; e

     XV - cumprimento das metas do Plano de Trabalho.

     Art. 4º O Relatório de Transferências de Recursos aos Municípios mediante Convênio deverá ser enviado, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco trimestralmente.

     Parágrafo único. O teor do Relatório deverá ser divulgado no portal da transparência do órgão responsável, em formato digital.

     Art. 5º O atraso na entrega do Relatório de Transferências de Recursos aos Municípios mediante Convênio sujeita os responsáveis à instauração de Tomada de Contas Especial, além das sanções legalmente previstas.

     Art. 6º O Governo do Estado, por meio do órgão ou entidade concedente do convênio, deverá encaminhar as prestações de contas parciais e final do convenente à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o seu recebimento.

     Parágrafo único. No âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco, as prestações de contas serão enviadas à Comissão de Assuntos Municipais, bem como às demais Comissões Parlamentares Permanentes pertinentes, para apreciação.

     Art. 7º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Autor: José Patriota

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei Complementar que cria o Relatório de Transferências de Recursos aos Municípios mediante Convênio, a partir da consolidação de informações que atualmente já constam no Decreto Executivo nº 39.376, de 06 de maio de 2013.

     A iniciativa adota o pressuposto de que é possível elevar o grau de transparência acerca das transferências voluntárias de recursos do Estado com destinação aos municípios, permitindo-se elevar o controle social acerca dos convênios municipais. Não se trata de estabelecer uma obrigação genuinamente nova sobre transparência, mas apenas destacar, dentre as informações que já são obrigatórias, quais estão relacionadas à execução dos convênios.

     O presente Projeto de Lei Complementar visa estabelecer normas de finanças públicas complementares à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000) e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência ativa na gestão fiscal.

 

     À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde à obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo. A participação política dos cidadãos em uma Democracia representativa somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas públicas adotadas pelos governantes, como lembrado pelo JUSTICE HOLMES ao afirmar, com seu conhecido pragmatismo, a necessidade do exercício da política de desconfiança (politics of distrust) na formação do pensamento individual e na autodeterminação democrática, para o livre exercício dos direitos de sufrágio e oposição; além da necessária fiscalização dos órgãos governamentais, que somente se torna efetivamente possível com a garantia de publicidade e transparência.

     O acesso às informações consubstancia-se em verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático, que abrange “debater assuntos públicos de forma irrestrita, robusta e aberta” (Cantwell v. Connecticut, 310 U.S. 296, 310 (1940), quoted 376 U.S at 271-72).

     Por fim, quanto à constitucionalidade da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe aumento de despesa pública [pelo contrário, eleva os instrumentos de fiscalização das contas públicas], e também não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.

     O raciocínio é o mesmo que foi aplicado à Lei Complementar nº 260/2014, que se surgiu de projeto de iniciativa da ex-deputada Raquel Lyra (Projeto de Lei Complementar 1609/2013). Naquela oportunidade, inclusive, a CCLJ desta Assembleia Legislativa emitiu parecer pela constitucionalidade, em Parecer relatado pelo Deputado Waldemar Borges, que destacou a “consonância com os princípios constitucionais da publicidade e da responsabilidade e transparência na gestão fiscal”.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[18/03/2024 10:05:29] ASSINADO
[18/03/2024 10:09:16] ENVIADO P/ SGMD
[18/03/2024 13:20:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/03/2024 17:40:31] DESPACHADO
[18/03/2024 17:40:57] EMITIR PARECER
[18/03/2024 17:45:20] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/03/2024 23:36:19] PUBLICADO

José Patriota
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/03/2024 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.