
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1738/2024
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório de Transferências de Recursos aos Municípios mediante Convênios, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório de Transferências de Recursos aos Municípios mediante Convênio, de responsabilidade do Governo do Estado, que consiste em instrumento de controle financeiro, orçamentário e social.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;
II - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer unidade da Federação, bem como entidade privada sem fins econômicos, com o qual a Administração Estadual celebra convênio para a execução conjunta de programa governamental, projeto, atividade, ou evento; e
III - convênio: acordo ou ajuste que estabelece vínculo de colaboração entre as partes e disciplina a transferência voluntária de recursos financeiros de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, visando à execução conjunta de programa de governo, projeto, atividade ou evento de relevância pública e interesse recíproco.
Art. 3º O Relatório de Transferências de Recursos aos Municípios mediante Convênio terá formato de tabela, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - número de convênio;
II - concedente e convenente;
III - início da vigência;
IV - fim da vigência;
V - objeto do convênio;
VI - data de publicação;
VII - valor do convênio;
VIII - valor da eventual contrapartida;
IX - valor liberado;
X - link de acesso para a minuta do convênio digitalizada e extrato de publicação, incluindo termos aditivos;
XI - link de acesso para a cópia dos instrumentos contratuais e aditivos contratuais firmados pelo convenente com recursos do convênio e extrato de publicação;
XII - link de acesso para o plano de Trabalho aprovado digitalizado;
XIII - notas de empenho, ordens bancárias com detalhamento do número do documento, valor, data, objeto, dados do favorecido, dados do órgão emitente, classificação orçamentária e financeira;
XIV - andamento físico e financeiro do convênio; e
XV - cumprimento das metas do Plano de Trabalho.
Art. 4º O Relatório de Transferências de Recursos aos Municípios mediante Convênio deverá ser enviado, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco trimestralmente.
Parágrafo único. O teor do Relatório deverá ser divulgado no portal da transparência do órgão responsável, em formato digital.
Art. 5º O atraso na entrega do Relatório de Transferências de Recursos aos Municípios mediante Convênio sujeita os responsáveis à instauração de Tomada de Contas Especial, além das sanções legalmente previstas.
Art. 6º O Governo do Estado, por meio do órgão ou entidade concedente do convênio, deverá encaminhar as prestações de contas parciais e final do convenente à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o seu recebimento.
Parágrafo único. No âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco, as prestações de contas serão enviadas à Comissão de Assuntos Municipais, bem como às demais Comissões Parlamentares Permanentes pertinentes, para apreciação.
Art. 7º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que cria o Relatório de Transferências de Recursos aos Municípios mediante Convênio, a partir da consolidação de informações que atualmente já constam no Decreto Executivo nº 39.376, de 06 de maio de 2013.
A iniciativa adota o pressuposto de que é possível elevar o grau de transparência acerca das transferências voluntárias de recursos do Estado com destinação aos municípios, permitindo-se elevar o controle social acerca dos convênios municipais. Não se trata de estabelecer uma obrigação genuinamente nova sobre transparência, mas apenas destacar, dentre as informações que já são obrigatórias, quais estão relacionadas à execução dos convênios.
O presente Projeto de Lei Complementar visa estabelecer normas de finanças públicas complementares à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000) e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência ativa na gestão fiscal.
À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde à obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo. A participação política dos cidadãos em uma Democracia representativa somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas públicas adotadas pelos governantes, como lembrado pelo JUSTICE HOLMES ao afirmar, com seu conhecido pragmatismo, a necessidade do exercício da política de desconfiança (politics of distrust) na formação do pensamento individual e na autodeterminação democrática, para o livre exercício dos direitos de sufrágio e oposição; além da necessária fiscalização dos órgãos governamentais, que somente se torna efetivamente possível com a garantia de publicidade e transparência.
O acesso às informações consubstancia-se em verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático, que abrange “debater assuntos públicos de forma irrestrita, robusta e aberta” (Cantwell v. Connecticut, 310 U.S. 296, 310 (1940), quoted 376 U.S at 271-72).
Por fim, quanto à constitucionalidade da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe aumento de despesa pública [pelo contrário, eleva os instrumentos de fiscalização das contas públicas], e também não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.
O raciocínio é o mesmo que foi aplicado à Lei Complementar nº 260/2014, que se surgiu de projeto de iniciativa da ex-deputada Raquel Lyra (Projeto de Lei Complementar 1609/2013). Naquela oportunidade, inclusive, a CCLJ desta Assembleia Legislativa emitiu parecer pela constitucionalidade, em Parecer relatado pelo Deputado Waldemar Borges, que destacou a “consonância com os princípios constitucionais da publicidade e da responsabilidade e transparência na gestão fiscal”.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
José Patriota
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/03/2024 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |