
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1737/2024
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de garantir a proteção do consumidor em detrimento as interrupções de serviços públicos, bem como, realização de notificação prévia de inspeções a serem realizadas nas unidades consumidoras.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 149. A interrupção no fornecimento de serviços públicos, por motivo de inadimplência, deve ser informada ao consumidor em prazo não inferior a 35 (trinta e cinco) dias de sua efetivação, mediante correspondência enviada especialmente para este fim, contendo: (NR)
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§ 1º A operação de interrupção do fornecimento do serviço público, por motivo de inadimplência, somente poderá efetivar-se de segunda à quinta-feira, das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas, salvo se outro horário for combinado previamente com o consumidor em casos de desligamento da unidade a pedido do consumidor. (NR)
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§ 4° Para comprovação da quitação do débito, é desnecessária a presença do consumidor, devendo ser presumida a quitação quando houver o pedido de religamento e ter sido informada nas plataformas digitais o pagamento via Cartão de Crédito, Débito ou PIX, tendo em vista que são formas de pagamentos imediatos. (NR)
§ 5° Em caso de recusa da concessionária na religação pela ausência de apresentação dos comprovantes de pagamento nos termos do parágrafo anterior, o consumidor terá direito a uma indenização material no valor não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), por dia que tiver comprovadamente pago e não houve a religação por ausência de comprovação pessoal nas formas de pagamentos elencadas no § 4º deste artigo. (AC)
§ 6° Os valores aludidos no § 5º deste artigo, poderão ser deduzidos no consumo do consumidor, sendo necessário constar na fatura mensal a sua dedução e em caso de não haver a dedução integral na fatura subsequente, os créditos serão deduzidos nas faturas seguintes até a quitação da concessionária com o consumidor. (AC)
§ 7° O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
"Art. 149-B. As concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica, água e gás, notificarão previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), sobre a necessidade de se fazer inspeção ou vistoria técnica no medidor, nas unidades de consumos situadas no Estado de Pernambuco. (AC)
§ 1° A concessionária deverá notificar o consumidor no prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, informando o horário e a data para a vistoria/inspeção, garantindo ao consumidor a oportunidade de, caso tenha interesse, convocar um profissional técnico especializado para acompanhar a vistoria/inspeção e/ou, acompanhar pessoalmente toda a inspeção e gravar através de vídeo, fotos o processo de inspeção para fins de se defender em eventual constatação de irregularidade. (AC)
§ 2° A ausência do cumprimento do prazo mínimo do aviso, dá direito ao consumidor na recusa justificada da vistoria/inspeção, e em caso de realizada sem a anuência do consumidor qualquer decisão administrativa estará eivada de vício insanável e deverá ser considerada nula de pleno direito, devendo ser seguido o rito constante neste artigo, nos prazos mencionados. (AC)
§ 3° Nos casos de descumprimento deste artigo, além da nulidade e na recusa justificada da vistoria/inspeção, além das consequências trazidas no §2º, sujeitará a concessionária à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei, visa promover alterações no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco com o intuito de garantir ao consumidor maior proteção contra as concessionárias de serviços públicos. Elas incluem regras claras para a interrupção e o restabelecimento dos serviços públicos e a necessidade de comunicação prévia para inspeções técnicas.
Atualmente, as inspeções técnicas e os cortes de serviços não têm respeitado horários e dias, além de não ofertar ao consumidor principalmente a possibilidade de demonstrar que a quitação já ocorreu através de meios de pagamentos imediatos com cartões e o PIX.
Isto tem aumentado o índice de cortes irregulares, além da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e outros instrumentos análogos, de forma a não dar margem ao consumidor de ter uma contraprova em momento oportuno, ou mesmo identificando ocorrências que não são do consumidor atual, penalizando pessoa diversa, que não incorreu na conduta irregular por exemplo.
A proposição em tela, visa garantir que a interrupção do fornecimento de serviços públicos devido à inadimplência só poderá ocorrer após 35 dias de notificação ao consumidor. Além disso, o desligamento só pode ser feito de segunda a quinta-feira, entre 8h e 17h, exceto se houver um horário previamente acordado com o consumidor.
Essa medida visa garantir que o consumidor que incorreu em débito, não passe um final de semana inteiro sem energia elétrica, possibilitando a regularização e a ligação nas sextas-feiras, por exemplo, haja vista que nem todos os consumidores têm condições de arcar com os altos custos do fornecimento de água, luz e gás.
É imperioso ainda destacar que para o restabelecimento do serviço, não será necessário a presença do consumidor para comprovação do pagamento do débito, quando a quitação for feita através de Cartão de Crédito, Débito ou PIX, que são formas de pagamentos instantâneas e afastam a possibilidade de fraude contra as concessionárias, pois, o pagamento é aprovado na hora e o débito também deve ser baixado do sistema interno na hora.
O projeto, prevê que se a empresa se recusar a religar o serviço sem a apresentação pessoal do comprovante de pagamento nas formas de pagamento já elencadas anteriormente, o consumidor terá direito a uma indenização material de no mínimo R$ 300,00 por dia em que ficar sem o fornecimento de energia elétrica. O valor da indenização poderá ser deduzido das faturas mensais subsequentes até a utilização integral do crédito.
No caso de inspeções ou vistorias técnicas em medidores, as empresas de fornecimento de energia elétrica e água deverão notificar o consumidor com pelo menos 15 dias de antecedência. Isso permite ao consumidor ter a opção de convocar um profissional técnico especializado para acompanhar a vistoria/inspeção e/ou registrar todo o processo por meio de fotos ou vídeos.
A proposta de alteração ao Código visa aumentar a transparência, a comunicação efetiva e a proteção ao consumidor, garantindo um equilíbrio maior na relação entre consumidores e concessionárias de serviços públicos em Pernambuco, efetivando o disposto no Art. 5° e Art. 6° deste código.
Dessa forma, torna-se imprescindível a aprovação do projeto na forma apresentada, para garantir maior segurança jurídica nas relações de consumos e efetivação da proteção do consumidor contra as irregularidades cometidas pelas concessionárias de serviços públicos.
Histórico
Abimael Santos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/03/2024 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |