Brasão da Alepe

Parecer 10205/2022

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Wanderson Florêncio

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1454/2020, que altera a Lei Estadual nº 17.359, de 15 de julho de 2021, de autoria do Dep. Diogo Moraes, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, a fim de estabelecer novos objetivos e adequar nomenclaturas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 02/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1454/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido inicialmente o Substitutivo nº 01/2022, apresentado para incluir o conteúdo da proposição na Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco.

Na sequência a proposição foi analisada pela Comissão de Administração Pública, tendo recebido o Substitutivo nº 02/2022, apresentado com o intuito de promover ajustes à redação, corrigir a numeração da norma alterada e ajustar a nomenclatura utilizada.

O Substitutivo nº 02/2022, nos termos regimentais, foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei Estadual nº 17.359, de 15 de julho de 2021, a fim de estabelecer novos objetivos e adequar nomenclaturas da Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       Os recursos digitais são ferramentas que fazem parte da rotina das pessoas na sociedade contemporânea e apresentam, entre outros benefícios, a otimização do tempo e a superação de barreiras físicas, além de facilitarem atividades rotineiras.

Diante da pluralidade de benefícios do uso dessas tecnologias, a inclusão digital dos idosos merece atenção do poder público, uma vez que normas legais e políticas públicas representam importantes mecanismos de promoção e encorajamento dessa inclusão, que contribui para promover a autonomia e o bem-estar da pessoa idosa.

Em Pernambuco, a Lei nº 17.359/2021 criou a Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, com a finalidade de incentivar e educar os idosos sobre as novas tecnologias digitais.

A propositura ora analisada tem o intuito de estabelecer novos objetivos para a referida Política, com o intuito de ampliar o acesso às novas tecnologias pelas pessoas idosas, promovendo assim maior dignidade e cidadania para esse conjunto da população.

Diante do exposto, observa-se que a proposição, nos termos do Substitutivo nº 02/2022, contribui para aprimorar a Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, de modo a contribuir para o engajamento dos idosos no uso das ferramentas digitais.

 

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1454/2020, uma vez que a proposição contribui para a promoção da inclusão tecnológica dos idosos no âmbito do Estado de Pernambuco.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1454/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[17/11/2022 10:52:19] ENVIADA P/ SGMD
[17/11/2022 15:13:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/11/2022 15:13:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/11/2022 08:37:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.