Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1730/2024

Dispõe sobre campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos à saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos à saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Estado da Pernambuco.

     Parágrafo único. Para efeitos do caput, entende-se como cigarro eletrônico um dispositivo com diversos formatos, que contém uma bateria e um depósito onde é colocado líquido de nicotina a ser aquecido e inalado.

     Art. 2º A campanha terá como objetivo principal informar e conscientizar os estudantes sobre os danos à saúde causados pelo uso do cigarro eletrônico, bem como sobre os riscos específicos que essa prática representa para crianças e adolescentes. Parágrafo único. A campanha poderá incluir ações educativas, palestras, distribuição de materiais informativos e/ou outras estratégias pedagógicas eficazes para alcançar o público alvo.

     Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as diretrizes necessárias para sua efetivação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Autor: France Hacker

Justificativa

Os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF) são aparelhos alimentados por bateria que oferecem uma alternativa eletrônica ao ato de fumar tabaco ou outras substâncias. Os cigarros eletrônicos consistem em dispositivos nos quais uma bateria aquece uma solução líquida, geralmente contendo nicotina, aromas e/ou outras substâncias, algumas das quais podem ser tóxicas ou carcinogênicas.

     Esses dispositivos produzem um aerossol (vapor) que é inalado pelo usuário e podem se apresentar em formatos variados, como os de cigarros convencionais, canetas ou até mesmo pen drives. A comercialização, importação e propaganda de todos os tipos de dispositivos eletrônicos para fumar são proibidas no Brasil, por meio da Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa: RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009. De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria, a curiosidade dos jovens os leva a experimentar novidades como o cigarro eletrônico, impulsionados pela propaganda maciça em diversas mídias. A pressão social, influência dos amigos e exposição nas redes sociais, cinema e televisão aumentam a curiosidade por essas formas alternativas de tabaco. Durante a adolescência, período de experimentação, o uso de tabaco, álcool e substâncias psicoativas é comum, sendo o cigarro eletrônico acessível e promovido na internet, facilitando o acesso e consumo entre os jovens. Segundos os dados da pesquisa Inquérito Telefônico de Fatores de Risco para Doenças Crônicas Não Transmissíveis em Tempos de Pandemia, Covitel 2023, aproximadamente 1 a cada 4 jovens de 18 a 24 anos no Brasil (23,9%) já utilizou alguma vez um cigarro eletrônico, embora os aparelhos tenham a venda proibida no país. A tendência é de alta, esse percentual em 2022 era de 19,7%, ou seja, 1 a cada 5 indivíduos na faixa etária. No nosso Estado, foram registrados alguns incidentes associados ao uso de cigarros eletrônicos por adolescentes.

     Diante desse cenário, é essencial implementar medidas educativas que sirvam de alerta e instruam os jovens sobre os perigos do cigarro eletrônico. A escola apresenta-se como um ambiente propício para essa abordagem, fornecendo acesso a informações qualificadas e ações preventivas que contribuam para a formação de cidadãos conscientes e saudáveis.

     Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que visa proteger a saúde das crianças e adolescentes do Estado da Pernambuco, promovendo uma cultura de prevenção e cuidado em relação ao uso do cigarro eletrônico.

Histórico

[13/03/2024 19:48:42] ASSINADO
[13/03/2024 19:50:22] ASSINADO
[13/03/2024 19:53:01] ENVIADO P/ SGMD
[14/03/2024 11:42:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/03/2024 15:13:05] DESPACHADO
[14/03/2024 15:13:23] EMITIR PARECER
[14/03/2024 16:11:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/03/2024 00:13:19] PUBLICADO
[23/10/2024 16:31:06] EMITIR PARECER

France Hacker
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/03/2024 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.