Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1735/2024

Altera a Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, que cria o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e a violência política contra mulheres, originada de projetos de lei de autoria das Deputadas Delegada Gleide Ângelo e Teresa Leitão, a fim de inserir as populações negra e indígena na proteção da Lei.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Cria o Estatuto da Mulher e da população LGBTQIAP+ Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e a violência política contra mulheres e contra as populações negra, indígena e LGBTQIAP+. (NR)

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Mulher, das populações negra, indígena e LGBTQIAP+ Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos, individuais ou coletivos, de assédio e de violência política contra mulheres, negros, indígenas e LGBTQIAP+. (NR)

Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer ação, conduta ou omissão que, de forma direta ou por intermédio de terceiros, no espaço físico ou em ambiente virtual, vise ou cause danos ou sofrimento à mulher, à população negra, à população indígena e à população LGBTQIAP+ com o propósito de anular, impedir, depreciar ou dificultar o gozo e o exercício dos seus direitos políticos. (AC)

Art. 2º ....................................................................

I - eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetem as mulheres e as populações negra, indígena e LGBTQIAP+ no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas; (NR)

II - assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres, das populações negra, indígena e LGBTQIAP+ filiadas a partido político, candidatas(os), eleitas(os) ou nomeadas(os); e (NR)

III - desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres e contra as populações negra, indígena e LGBTQIAP+.(NR)

IV - prioridade imediata de atendimento mediante as autoridades competentes sobre o exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários, apresentando respostas institucionais em prazo razoável de conclusão de procedimento; (AC)

V - garantia do pleno exercício dos direitos políticos e funções públicas das mulheres e das populações negra, indígena e LGBTQIAP+, livre de perseguições ou violências; (AC)

VI - garantia de ambiente seguro para o exercício dos direitos políticos das mulheres, da população negra, da população indígena e da população LGBTQIAP+; (AC)

VII - observar as ações afirmativas já implementadas pela legislação brasileira e fiscalizar atos normativos que signifiquem restrição à liberdade política das mulheres, da população negra, da população indígena e da população LGBTQIAP+; (AC)

VIII - combater ações que reforcem os estereótipos de gêneros, raça e orientação sexual, reforçando a promoção de equidade e os valores da convivência harmônica. (AC)

Art. 3º Os dispositivos desta Lei passam a ser obrigatórios, em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos de âmbito estadual, tendo como foco a proteção das mulheres e das populações negra, indígena e LGBTQIAP+. (NR)

Art. 4º ....................................................................

I - garantir às mulheres e às populações negra, indígena e LGBTQIAP+ o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se, sempre que possível, a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições; (NR)

II - prevenir e punir qualquer forma de violência política contra as mulheres, pessoas negras e indígenas e contra a população LGBTQIAP+; (NR)

III - proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, inclusive as realizadas por meio das redes sociais, que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres e das populações negra, indígena e LGBTQIAP+ na vida pública; e (NR)

IV - fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através da realização de atividades educativas, como campanhas, treinamentos e ações nas escolas e na sociedade em geral, com o objetivo de promover a conscientização sobre os meios e as formas de violência política de gênero, raça e orientação sexual, bem como sobre os seus impactos negativos e as medidas para a sua prevenção. (NR)

Art. 5º ...................................................................

I - assédio político: ato de pressão, perseguição ou ameaça, cometido por um pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher, as populações negra, indígena e LGBTQIAP+ ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la(o) ou forçá-la(o) a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos; e (NR)

II - violência política: ação, conduta ou agressão física, verbal, psicológica e sexual, cometida por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher, as populações negra, indígena e LGBTQIAP+ ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la(o) ou forçá-la(o) a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos. (NR)

Art. 6º Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres e as populações negra, indígena e LGBTQIAP+ candidatas(os), eleitas(os), ou nomeadas(os) no exercício de função pública, aqueles que: (NR)

I - imponham, por estereótipos de gênero, raça e orientação sexual a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo; (NR)

 ...........................................................................

IV - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres e as populações negra, indígena e LGBTQIAP+ eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens; (NR)

 ...........................................................................

VI - impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres e das pessoas populações negra, indígena e LGBTQIAP+ ao seu cargo, após o gozo de licença justificada; (NR)

 ...........................................................................

XII - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres e das populações negra, indígena e LGBTQIAP+, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado; (NR)

XIII - pressionem ou induzam as mulheres ou as pessoas das populações negra, indígena e LGBTQIAP+ eleitas ou nomeada a renunciarem ao cargo exercido; e (NR)

XIV - obriguem as mulheres e as populações negra, indígena e LGBTQIAP+ eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público. (NR)

XV - ameaças por palavras, gestos ou outros meios de lhe causar mal injusto e grave durante a campanha eleitoral ou exercício de mandato eletivo; (AC)

XVI - violação da intimidade por meio de divulgação de fotos íntimas, dados pessoais ou e-mails, inclusive montagens e fake news, com a finalidade de atacar a sua reputação pública; (AC)

XVII - difamação, atribuindo fatos que sejam ofensivos a sua reputação e honra; (AC)

XVIII - obstaculização à indicação de mulheres, pessoas negras, indígenas ou LGBTQIAP+ como titulares em comissões, líderes de bancadas, líderes de partidos ou relatoras de projetos importantes; (AC)

XIX - vedação a desqualificação pela vestimenta ou indumentária cultural ou étnica específica utilizada no exercício de atividade política; (AC)

Art. 6º-A. A Assembleia Legislativa e demais ambientes de atuação político-institucional do Estado deverão expor em locais visíveis cartazes informativos contendo as condutas elencadas nesta Lei. (AC)

Parágrafo único. Os cartazes devem informar, ainda, os canais de denúncia disponíveis nos casos de violência de que trata esta Lei. (AC)

Art. 7º As denúncias de que trata esta Lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres e das populações negra, indígena e LGBTQIAP+ denunciantes em todo processo. (NR)

Art. 8º Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres e contra as populações negra, indígena E LGBTQIAP+ candidatas(os), eleitas(os) ou nomeadas(os) em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Dani Portela

Justificativa

     A presente propositura tem como objetivo contribuir com o Estatuto e combater a violência política de gênero, raça e orientação sexual no Estado de Pernambuco. Apesar de já constar no projeto, é importante ressaltar que a violência política contra as mulheres é definida pela ONU Mulheres [1] como toda ação ou omissão – incluindo a tolerância – baseada no gênero, com o objetivo de restringir e/ou anular o exercício de seus direitos político-eleitorais. Isto significa que os fatos: 1. São dirigidos a uma mulher por sua condição de mulher, assumindo os papéis historicamente atribuídos a este grupo social e à sexualização a que ela é submetida; 2. Afetam desproporcionalmente as mulheres; 3. Têm um impacto diferenciado sobre as mulheres ou têm suas consequências agravadas pelo fato de serem mulheres.

     Ainda segundo o documento, a violência política contra as mulheres pode ocorrer no contexto do exercício dos direitos político-eleitorais: nos processos eleitorais (em seu papel de aspirantes, pré-candidatas e candidatas, bem como na votação); na participação no governo (no desempenho do cargo e outras funções públicas); e na participação em organizações não governamentais e instituições políticas.  No Mapa Global de Mulheres na Política de 2023, divulgado pela União
Interparlamentar (IPU) e a ONU Mulheres, o Brasil ocupa a 129ª posição numa lista de 186 países [2].  Segundo levantamento realizado pelo IBGE em 2021, as mulheres constituem a maioria da população brasileira, mas essa predominância não se reflete proporcionalmente na arena política nacional [3]. 

     Em 2020, em meio à crescente violência política de gênero, a ONU Mulheres lançou a campanha de enfrentamento à violência contra as mulheres nas eleições, ressaltando que esse fenômeno é uma das barreiras que impede as mulheres de usufruírem de seus direitos humanos. Destacou também obstáculos adicionais referentes às discriminações cruzadas experimentadas por mulheres negras, indígenas, jovens, com deficiência e de outros grupos, submetendo-as a formas específicas de agressões e violações de direitos.[4]

     Apesar disso, é importante entender a importância do quesito raça, pois ainda persiste uma necessidade de maior aprofundamento dessa norma em relação aos tratados internacionais e às normas federais de combate ao racismo, observando, ademais, as formas como o racismo opera no paradigma da democracia racial, isto é, considerando que a realização de condutas racistas se dão na maioria das vezes por denegação e, não por condutas explicitamente
racistas [5]. Nesse sentido, apresentamos os ensinamentos que concordamos de Thula Pires (2019): “Entender as dinâmicas a partir das quais o racismo opera em cada contexto é fundamental para construção de respostas polí-
tico-institucionais que confrontem seu modo de funcionamento de forma concreta. O racismo se manifesta através de condutas individuais que promovem a discriminação racial nas suas mais variadas formas de violência ou através da atuação contundente de órgãos públicos e privados na expropriação da humanidade, do descarte de vidas e na mobilização desproporcional de violência sobre grupos sociais racialmente subalternizados.” [6]

     A abordagem institucional da violência política de gênero e raça envolve uma série de ações, desde a denúncia até a resolução do caso. A existência de marcos legais – ou, caso não existam, protocolos interinstitucionais de ação – facilita este processo. Em particular, é essencial que a vítima tenha os recursos para i) identificar o tipo de ação ou omissão de violência política de gênero que sofreu; ii) receber informações sobre as instâncias institucionais às quais ela pode recorrer para denunciar o incidente e receber atenção, apoio e proteção; e iii) contatar redes de apoio destinadas a proteger os direitos políticos e os direitos humanos das mulheres, entre outros aspectos.[7]

          A urgência em resolver a violência política de gênero e raça não é apenas moral, mas também uma exigência para fortalecer os alicerces democráticos e promover a inclusão de todas as vozes na construção do futuro do Brasil, visando à erradicação dessa forma de violência e à promoção de uma sociedade verdadeiramente igualitária e justa. E esse Estatuto poderá fortalecer esse combate à violência de gênero com a inclusão dos quesitos raça e orientação sexual.

     Sendo assim solicito aos ilustres pares a aprovação do referido projeto.

[1] Violência política contra as mulheres: roteiro para prevenir, monitorar, punir e erradicar, ATENEA, 2020. Disponível em https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2021/12/Roteiro_HojadeRuta.pdf

[2] Women in politics 2023 https://www.unwomen.org/sites/default/files/2023-03/Women-in-politics-2023-en.pdf

[3] Estatísticas de Gênero: ocupação das mulheres é menor em lares com crianças de até três anos. 

[4] ONU Mulheres lança campanha de enfrentamento à violência contra as mulheres nas eleições.

[5] Violência Política de Gênero e Raça no Brasil: Dois anos da Lei 14.192/2021. Instituto Marielle Franco

[6] PIRES, T. Racializando o debate sobre direitos humanos. In Revista Sur. Disponível em: <https://sur.conectas.org/wp-content/uploads/2019/05/sur-28-portugues-thula-pires.pdf>. p. 70. Acesso em: março. 2024.

[7] Violência política contra as mulheres: roteiro para prevenir, monitorar, punir e erradicar, ATENEA, 2020. Disponível em https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2021/12/Roteiro_HojadeRuta.pdf

Histórico

[12/03/2024 17:02:13] ASSINADO
[12/03/2024 17:02:28] ENVIADO P/ SGMD
[13/03/2024 11:09:54] RETORNADO PARA O AUTOR
[13/03/2024 18:03:44] ENVIADO P/ SGMD
[14/03/2024 08:32:09] RETORNADO PARA O AUTOR
[15/03/2024 11:49:45] ENVIADO P/ SGMD
[18/03/2024 07:34:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/03/2024 17:36:44] DESPACHADO
[18/03/2024 17:36:58] EMITIR PARECER
[18/03/2024 17:44:59] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/03/2024 23:32:00] PUBLICADO

Dani Portela
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/03/2024 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.