
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1705/2024
Cria o Observatório Pernambucano Sobre os Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica criado o Observatório Pernambucano Sobre os Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+, com a finalidade de aprimorar e incentivar o aperfeiçoamento dos direitos civis, sociais e políticos dessa parcela da sociedade.
Art. 2º São objetivos do Observatório:
I - a coleta, análise, incidência e divulgação das informações a respeito dos direitos das pessoas LGBTQIAPN+;
II - a promoção de espaços de diálogo e integração entre a sociedade civil, as universidades, os órgãos públicos e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública para o fortalecimento e a prevalência da aplicabilidade dos direitos das pessoas LGBTQIAPN+;
III - auxiliar na formulação de políticas públicas buscando o aperfeiçoamento da legislação vigente no que se refere aos direitos das pessoas LGBTQIAPN+;
IV - contribuir para o cumprimento e a eficácia dos direitos das pessoas LGBTQIAPN+ pelos órgãos da Administração Pública Estadual, direta e indireta;
V - fomentar o desenvolvimento, a implantação e ampliação periódica das ações educativas que tenham como objetivo o combate, enfrentamento ao preconceito, a violência e violações de direitos civis, sociais e políticos, contra pessoas LGBTQIAPN+;
VI - fomentar o desenvolvimento, a implantação e ampliação periódica das ações educativas que tenham como objetivo a empregabilidade de pessoas LGBTQIAPN+;
VII - contribuir para a produção e divulgação de conhecimentos sobre as temáticas que envolvem à população pessoas LGBTQIAPN+;
VIII - produzir estudos e publicações que apontem dados de violência e violações de direitos humanos contra pessoas LGBTQIAPN+, com recortes específicos para outras informações que o Observatório julgar pertinente; e
IX - contribuir para a proteção integral dos direitos das pessoas LGBTQIAPN+.
Art. 3º A fim de publicizar todas as leis estaduais que tenham por objeto os direitos das pessoas LGBTQIAPN+, o Observatório terá plataforma virtual de documentos e imagens no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá inserir na Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos, a atribuição de criação de órgão colegiado responsável pela gestão do Observatório instituído por esta Lei, observando e garantindo a participação da sociedade civil LGBTQIAPN+.
Art. 5º Na execução desta Lei, a Administração Pública Estadual poderá:
I - firmar convênios com a União, os Municípios e organizações de direito privado;
II - firmar convênios com universidades, empresas e organizações para prestação de serviços técnicos e especializados;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte a sua publicação.
Justificativa
A proposição em tela objetiva a criação do “Observatório Pernambucano Sobre os Direitos das Pessoas LGBTQIAPN” com a finalidade de ampliar as ações do Estado na proteção e promoção dessa camada da sociedade.
O Observatório analisará e aperfeiçoará as políticas públicas que visam o combate à discriminação sofrida pela população LGBTQIAPN+, bem como contribuirá para promoção e de direitos e o enfrentamento à violência.
A criação do Observatório Pernambucano Sobre os Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+, justifica-se em face do Brasil ser um dos países mais inseguros para a população LGBTQIAPN+, apesar das diversas normas internacionais e nacionais que estabelecem direitos e proteção. E as provas dessa necessidade estão nos dados do Anuário de Segurança Pública de 2023, pois, apenas em 2022, foram registrados cerca de 503 casos de Racismo por homofobia ou transfobia no país, além de 2.324 casos de lesão corporal dolosa, 163 casos de homicídio doloso e 199 casos de estupro, contra pessoas LGBTQIAPN+.
O próprio dossiê de Mortes e Violências contra LGBTQIAPN+ aponta que no ano de 2023, uma pessoa LGBTQIAPN+ foi assassinada a cada 34 horas, trazendo o Brasil ao pódio do ranking dos assassinatos e crimes contra essas pessoas no mundo.
É evidenciam o flagrante descompasso entre os avanços jurídico-institucionais e a realidade da efetivação dos direitos da população LGBTQIAPN+ internamente.
Nesse ínterim, o combate à LGBTIfobia e, via de consequência, a proteção da população LGBTQIAPN+, são essenciais para mudança do cenário em que essa população é exposta em Pernambuco, já que não é tolerável que práticas sociais e institucionais que criminalizam, estigmatizam e marginalizam as pessoas unicamente em razão de sua condição sexual, identidades e expressões de gênero, sejam sua sentença de morte.
Ainda neste sentido, o Plano Nacional de Promoção da Cidadania LGBTQIAPN+, estabelece que é dever do Estado implementar políticas públicas focadas nessa população, visando à consolidação da orientação sexual e identidade de gênero, combatendo a lógica injusta da discriminação.
Destarte, importa consignar que o Estado brasileiro possui compromissos internacionais como o realizado na Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado na Guatemala em 5 de junho de 2013, e promulgado pelo Decreto no 10.932, de 10/01/2022.
Por estas razões, apresento o projeto de lei em tela, contando com o apoio dos Nobres Pares Pela sua aprovação.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | ARQUIVADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/03/2024 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer CONTRARIO | 6493/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |