
Parecer 10185/2022
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1454/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
A proposição em análise objetiva alterar a Lei Estadual nº 17.359, de 15 de julho de 2020, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, a fim de estabelecer novos objetivos e adequar nomenclaturas.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, recebendo o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com a finalidade de inserir o conteúdo da proposição à Lei Estadual nº 17.359/2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade no âmbito do Estado do Pernambuco.
Após análise da Comissão de Administração Pública, foi proposto o Substitutivo nº 02/2022, com vistas a promover ajustes à redação, com o objetivo de ampliar a utilização dos recursos tecnológicos, bem como de corrigir a numeração da norma alterada e ajustar nomenclaturas presentes no texto. O Substitutivo nº 02/2022 foi então submetido à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e aprovado quanto à constitucionalidade e legalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
A interação com dispositivos tecnológicos proporciona inúmeros benefícios às pessoas idosas, como ganhos cognitivos decorrentes da estimulação cerebral e melhorias na coordenação motora, na percepção visual, na memória, na atenção, no processamento de informações, entre outros.
Além disso, a tecnologia é importante ferramenta para aumentar a integração social das pessoas idosas com parentes e amigos, da mesma ou de outras gerações, o que evita o isolamento e eleva a qualidade de vida na terceira idade.
Nesse contexto, em Pernambuco, a Lei nº 17.359/2021, estabeleceu as diretrizes para a Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade. A presente proposição visa à alteração da referida Lei, a fim de estabelecer novos objetivos para a política pública em questão e ajustar alguns termos utilizados em sua redação.
A iniciativa acrescenta os seguintes objetivos à Política: i) incentivar maior inserção da pessoa idosa na vida social, proporcionando mais integração com as demais gerações por meio do uso da tecnologia; e ii) promover o uso de ferramentas digitais pela pessoa idosa como meio de comunicação e interação social.
Conforme a Lei Federal nº 14.423/2022, a medida também busca atualizar a nomenclatura utilizada pela norma, passando a adotar o termo “pessoa idosa” em substituição a “idosos”, para torná-la mais inclusiva.
Diante disso, conclui-se que o Substitutivo nº 02/2022 trata-se de proposição que contribui de maneira importante para promover a inclusão digital da pessoa idosa no Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera o Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1454/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, em condições de ser aprovado.
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