
Parecer 10199/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3572/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
A proposição visa à alteração da Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira contra o idoso.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, recebendo o Substitutivo nº 01/2022, a fim adequar o projeto de lei às normas de técnica legislativa, sendo aprovada nestes termos quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
As violações de direitos humanos contra pessoas idosas configuram a terceira maior causa de denúncias ao Disque Direitos Humanos (Disque 100), do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Só no primeiro semestre de 2022, foram registrados mais de 35 mil casos desse tipo de violência por meio do canal do Governo Federal – no ano anterior, foram mais de 33,6 mil casos no mesmo período –, sendo a violência patrimonial e financeira uma das mais recorrentes.
Com o objetivo de enfrentar esse problema no Estado de Pernambuco, a proposição ora analisada objetiva alterar a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira contra as pessoas idosas.
A iniciativa acrescenta dois parágrafos ao art. 14 da Lei Estadual nº 12.109/2001: o primeiro, dispõe que todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito à pessoa idosa; enquanto o segundo, obriga estabelecimentos comerciais a denunciarem aos órgãos competentes quaisquer suspeitas de apropriação indébita de recursos financeiros ou de bens de idosos, especialmente quando observada administração fraudulenta de cartões bancários ou de recebimento de benefícios previdenciários.
Além disso, em conteúdo semelhante ao indicado pelo Conselho Nacional de Justiça às serventias extrajudiciais na Recomendação nº 46, de 22 de junho de 2020, a proposição inclui o art. 16-A na lei em questão, o qual aponta que cabe aos serviços notariais e de registro a adoção permanente de medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis.
Assim, a norma proposta estabelece que os serviços notariais e de registro devem realizar as diligências que julgarem necessárias para evitar práticas de violência patrimonial ou financeira nos casos de antecipação de herança; movimentação indevida de contas bancárias; venda de imóveis; tomada ilegal; mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento.
O art. 16-A possui ainda parágrafo único prevendo que, diante de indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, o fato deverá ser comunicado imediatamente às autoridades competentes.
Desse modo, as medidas estipuladas pela iniciativa parlamentar em apreciação, a serem efetivas pelas serventias extrajudiciais do estado, colaboram efetivamente para o enfrentamento aos abusos financeiros e patrimoniais cometidos contra pessoas idosas, possibilitando a aferição quanto à real manifestação da vontade, livre de vícios, pela pessoa idosa na prática de atos realizados no âmbito de incidência da norma.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3572/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
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