
Parecer 10198/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3570/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.043, de 16 de maio de 2017, que dispõe sobre a prática de educação física adaptada aos alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito das escolas que indica e dá outras providências, a fim de estabelecer a prática de treinamento funcional.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis estaduais. Nos termos do Substitutivo, a proposição, que buscava instituir Lei autônoma, passa a alterar a supracita Lei nº 16.043/2017. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei nº 14.789, de 1 de outubro de 2012, institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. Dentre as linhas de ação dessa política, na área de educação, esportes, cultura e lazer, estão a garantia de formação específica de profissionais em Educação Física, com vistas a um atendimento de qualidade às pessoas com deficiência; e a realização de cursos e eventos de forma sistemática sobre a prática de esportes paralímpicos e de educação física adaptada.
O treinamento funcional é um método que utiliza exercícios capazes de aprimorar o corpo para a realização de um esporte ou até mesmo de movimentos e funções do cotidiano, tais como agachar, correr, sentar, pular, empurrar ou carregar um objeto. Em relação às pessoas com deficiência, esse tipo de treino possibilita a superação de limites e a realização de atividades rotineiras com mais facilidade.
Diante disso, o Substitutivo em tela altera a Lei nº 16.043/2017, que dispõe sobre a prática de educação física adaptada aos alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito das escolas públicas e privadas, de forma a estabelecer a prática do treinamento funcional.
Nos termos das alterações introduzidas pela propositura, uma das regras a serem observadas pela atividade de educação física adaptada será a garantia da oferta de treinamento funcional na área de educação física, quando recomendado, adaptado para cada tipo de deficiência, inclusive quanto aos alunos com doenças raras.
A prática do treinamento funcional entre crianças e adolescentes com deficiência, além de otimizar o condicionamento físico e contribuir para a promoção da saúde mental, promove a inclusão social e a acessibilidade, contribuindo, portanto, para a garantia do bem-estar geral desses alunos. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em análise.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3570/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico