Brasão da Alepe

Parecer 10187/2022

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 3116/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei Estadual nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original, que buscava instituir a Política de Conscientização Sobre Brincadeiras de Potencial Lesão Ofensiva Física e o Trote Escolar na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Pernambuco, foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Esta propôs o Substitutivo nº 01/2022, visto que a matéria já é regulada pela Lei nº 13.995/2009.

Dessa forma, o projeto inicialmente proposto passará a alterar a referida lei, a fim de manter a organicidade da legislação estadual, bem como atender à boa técnica legislativa. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Como se caracteriza por diferentes tipos de violência, que pode ser física, sexual, psicológica ou social, o bullying costuma trazer consigo efeitos negativos de curto e longo prazo para todos os participantes, sejam eles diretos ou indiretos.

A Lei Estadual nº 13.995/2009 dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco.

O Substitutivo ora analisado, por sua vez, busca alterar a norma supracitada, a fim de ampliar seu escopo de proteção, ao instituir regras de combate a lesões físicas e ao trote escolar. De acordo com a propositura, equiparam-se aos atos de bullying a prática de lesões ou trotes escolares, ainda que sem repetição, que possam caracterizar abuso ou assédio sexual, exclusão social, perseguição, intimidação, chantagem psicológica ou atos de agressão física, entre outros.

Com isso, a proposta tem por escopo promover a cultura da paz no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas de Pernambuco, bem como reduzir os índices de lesões corporais e óbitos em virtude da prática de atividades recreativas ou trotes escolares que apresentem riscos à integridade física e mental dos participantes.

Assim, o Substitutivo em tela se mostra relevante, uma vez que reforça a função das instituições de Educação como espaço fundamental de transformação social, com responsabilidade de formar indivíduos com senso crítico e capazes de desempenhar um papel ativo na construção de uma sociedade pacífica, justa e solidária.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3116/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[16/11/2022 17:06:30] ENVIADA P/ SGMD
[16/11/2022 18:01:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2022 18:01:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/11/2022 08:49:36] PUBLICADO





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