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Parecer 10161/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3714/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A RECEBER DOAÇÃO, COM ENCARGO, DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS S/A – EMPETUR E, EM SEGUIDA, AUTORIZA QUE O MESMO IMÓVEL SEJA CEDIDO, COM ENCARGO, AO INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ – ISMEP.   NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA FINS DE ACEITAÇÃO DA DOAÇÃO E DO ENCARGO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA CESSÃO DO IMÓVEL. ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3714/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, do imóvel de propriedade da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos S/A – EMPETUR e, em seguida, autoriza que o mesmo imóvel seja cedido, com encargo, ao Instituto Social das Medianeiras da Paz – ISMEP.  

 

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, do imóvel de propriedade da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos S/A – EMPETUR e, em seguida, autoriza que o mesmo imóvel seja cedido, com encargo, ao Instituto Social das Medianeiras da Paz - ISMEP.  

  A presente proposição tem como objetivo viabilizar a construção e o funcionamento do Hospital do Câncer do Sertão do Araripe, o que beneficiará a população da Região.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

                                               

                                    O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

   A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa tem como objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a receber doação de imóvel, tendo como doadora a EMPETUR,  localizado no Município de Araripina, para, posteriormente, realizar a cessão de tal imóvel ao Instituto Social das Medianeiras da Paz, apondo o encargo de que o cessionário construa e opere o Hospital do Câncer do Sertão do Araripe.

 

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

            “Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

.................................................................................................

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                    Também a Constituição Estadual prevê o seguinte quanto à cessão de bens do patrimônio do Estado:

 

“Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:

(...)

§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica. 

 

§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.”

 

     Assim sendo, percebe-se que o PLO ora em análise atende aos requisitos constitucionais previstos para sua aprovação, bem como atende o interesse público.  

Desta forma, não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

           

Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3714/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3714/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[16/11/2022 13:13:40] ENVIADA P/ SGMD
[16/11/2022 17:02:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2022 17:03:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/11/2022 07:46:40] PUBLICADO





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