Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1681/2024

Disciplina a cessão de armamentos em circunstância de troca da Polícia Militar e da Polícia Civil do Estado de Pernambuco aos Guardas Municipais de Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam autorizadas as Policias Militar e Civil do Estado de Pernambuco a cederem armamentos utilizados em seu serviço, por ocasião de sua troca,  preferencialmente, aos servidores das Guardas municipalis Metropolitanas.

     Art. 2º A destinação  das armas de fogo referidas no artigo anterior, atribuição já fixada em lei, está condicionada ao cumprimento dos ditames positivados na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e respectiva regulamentação.

     Art. 3º Deverá a unidade responsável pela armazenagem de arma de fogo, diretamente vinculada às Polícias Militar e Civil, desde que preenchidos os requisitos dispostos no art. 2º, as providências necessárias para o registro da arma cedida, compreendendo:

     I - dar publicidade à deliberação que cedeu a arma de fogo;

     II - cadastrar a arma nos termos estabelecidos na legislação federal; e

     III - emitir o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) correspondente ou outra certificação que eventualmente o suceder.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Joel da Harpa

Justificativa

O projeto de lei que apresentamos dispõe sobre a cessão de armamento da Polícia Militar e da Polícia Civil aos servidores das Guardas Municipais do Estado de Pernambuco.

Recentemente, o Presidente da República aprovou o Decreto nº 9785, de 07 de maio de 2019, que Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas.

Com lastro no artigo 144 da nossa Carta Magna, sabemos que a segurança pública é dever do Estado, sendo direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

De acordo com o parágrafo 7º, do artigo 6º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, aos integrantes das guardas municipais, que integram regiões metropolitanas, será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço, sendo que agora poderão portar consigo armamento, seguindo todo disposto do Decreto Federal recentemente publicado.

A importância das Guardas Civis no Estado de Pernambuco é indiscutível, e cresce a cada dia, ante a necessidade de sua articulação com os demais órgãos e instituições da segurança pública estaduais.

Contudo, atualmente, a escassez de armamentos é uma realidade, sendo que a cessão de armas aos servidores dessas guardas, nos limites da discricionariedade do órgão responsável, evitará que uma mesma arma seja inutilizada na mesma corporação, quando da necessidade de sua troca periódica no quadro funcional, para fazer frente aos equipamentos de última geração que os criminosos utilizam. 

Não obstante todo reconhecimento pelo serviço prestado pela Guarda Civil Metropolitana, muitas vezes a corporação tem de conviver com equipamentos precários e condições desfavoráveis de trabalho.

Sendo assim, acreditamos que esta sinergia existente entre as corporações estaduais referidas no projeto e as guardas civis municipais, com a doação de material e armamento em caso de troca, implementará a segurança pública, bem como respeitará um dos princípios basilares da administração pública, qual seja, o da economicidade.

É importante ressaltar que a proposição em tela não cria nenhuma nova atribuição para os órgãos estaduais que refere, estando, absolutamente de acordo com os ditames de competências legislativas existentes no arcabouço constitucional pertinente,pois cuida apenas de disciplinar conduta já estabelecida para as ditas corporações militares e civil da segurança pública.

Por todo exposto, contamos com o apoio de Nossos Pares para a aprovação da presente propositura, que tem como norte a garantia de melhores condições de trabalho para a GCM, servidores estes que atuam na linha de frente do combate ao crime e que exercem um papel fundamental garantindo a paz social e a integridade dos cidadãos dos municípios pernambucanos.

Histórico

[05/03/2024 14:57:18] ASSINADO
[05/03/2024 14:57:35] ENVIADO P/ SGMD
[05/03/2024 16:15:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/03/2024 16:26:53] DESPACHADO
[05/03/2024 16:27:13] EMITIR PARECER
[05/03/2024 16:47:20] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/03/2024 01:00:21] PUBLICADO

Joel da Harpa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/03/2024 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.